Editorial
Sempre procurando informar e participar mais ampla e democraticamente do debate dos temas de interesse do setor saúde em geral no país, a CNS lança mais uma ferramenta de comunicação com o nosso público.
Através de artigos, notas e análises, o Informativo do Conselho Jurídico da entidade visa levar ao conhecimento daqueles que formam o sistema confederativo da CNS decisões, deliberações, ações em andamento e opiniões emitidas pelos advogados integrantes do nosso Conselho Jurídico.
Desta forma, esperamos esclarecer dúvidas, informar em primeira mão e noticiar o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo CJ em prol de melhorias para a categoria.
Boa leitura!
José Carlos de Souza Abrahão
Presidente da CNS
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
UM NOVO ENFOQUE

Iniciamos, através desta divulgação, um novo e importante canal de comunicação da CNS, que tem por objetivo divulgar assuntos jurídicos relacionados à categoria econômica da saúde.
Idealizado e desenvolvido pelo Conselho Jurídico da CNS, o Informativo terá circulação mensal, sempre após a realização das reuniões do CJ, para que o mesmo sirva de informe à categoria dos atos, ações, atividades e deliberações do Conselho Jurídico.
Sua estrutura irá compreender uma matéria de opinião, escrita preferencialmente por um dos advogados do sistema CNS, além de notícias relevantes para o setor, que não detenham caráter de urgência na divulgação.
Esperamos assim dar ciência ao segmento do importante trabalho que vem sendo desenvolvido pelo CJ da CNS, que este ano já realizou duas reuniões e ingressou com três demandas judiciais, atendendo desta forma pleitos importantes para a nossa categoria como um todo.
Alexandre Zanetti
Assessor Jurídico da CNS
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CNS INGRESSA COM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA NORMA DA RECEITA QUE MUDA CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR
A CNS ingressou na semana do dia 17 com um mandado de segurança perante a Justiça Federal de Brasília, questionando a Receita Federal pela publicação do Ato Declaratório Interpretativo, de 19 de dezembro de 2007, que altera os conceitos de atividade hospitalar.
Ocorre que a legislação estabeleceu uma redução da tributação para a atividade hospitalar e, a partir daí, iniciou-se então uma verdadeira celeuma para extrair uma definição sobre quais modalidades de serviços poderiam ser considerados “serviços hospitalares” e, por via de conseqüência, estariam englobados na exceção legal que previa que o valor da base de cálculo do imposto seria calculado aplicando-se o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida mensalmente.
Após a entrada da legislação que reduz o imposto, a Secretaria da Receita Federal passou a expedir diversas manifestações acerca da matéria, algumas inclusive conflitantes, visando a buscar uma definição precisa sobre o conceito de “serviços hospitalares”.
Em resposta à consulta formulada, o Ministério da Saúde explicitou tanto a definição do conceito de serviços hospitalares, como também apontou a definição de serviços pré-hospitalares.
Quanto aos estabelecimentos hospitalares, a própria Nota Técnica define que são aqueles que exercem uma ou a combinação de duas ou mais das atividades de promoção, prevenção e vigilância à saúde da comunidade; atendimento eletivo de assistência à saúde em regime ambulatorial; atendimento imediato de assistência à saúde; prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação por período superior a 24 horas ou atendimento a pacientes internos e externos em ações de apoio direto ao reconhecimento e recuperação do estado de saúde.
Com isso, as diversas Regiões Fiscais do País apresentaram uníssonas Soluções de Consultas, corroborando com o entendimento apresentado pelo Ministério da Saúde, valendo citar como exemplo:
Não satisfeita, a Receita, em sua sanha arrecadatória, mesmo que ao arrepio da lei, em 10 de dezembro de 2007, logo após a recusa por parte do Congresso Nacional da continuação da cobrança da CPMF, edita outro ADI, que praticamente “revoga” o Art.15, §1°, alínea “a” da Lei 8.981.
Porém, tanto o Ato Declaratório Interpretativo - RFB nº 19 de 07/12/07-, quanto a Instrução Normativa SRF 791, mostram-se atos completamente ilegais, posto que contrariam a Norma Técnica do Ministério da Saúde e a interpretação legal dada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores ao art.15, §1°, da lei 9.249/1995.
Nosso entendimento é de que tendo o Ministério da Saúde, através da Nota Técnica n° 20 de 2002, definido o conceito de serviços hospitalares, somente ele poderia modificar a definição empregada, visto que este é o órgão competente para definir toda a matéria relativa ao setor de saúde no país.
Não se discute que a Receita tem a competência regimental para interpretar a legislação para fins tributários. Porém, isso não pode vir a modificar a definição técnica dada pelo Ministério da Saúde sem que haja nenhum embasamento técnico, científico ou legal, sob pena de ferir o princípio da Motivação dos Atos Administrativos.
Desta forma se tenta a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do ato declaratório interpretativo n.º 19/2007 do Secretário da Receita Federal do Brasil, bem como da Instrução Normativa n.º 791/2007 e a restauração da vigência da Instrução Normativa n.º 480/2004.
Assim que a liminar for apreciada, estaremos divulgando a decisão.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CNS QUESTIONA RESOLUÇÕES DO CONTER
Em 13 de março de 2008, a Confederação Nacional de Saúde entrou com uma ação na Justiça Federal, visando a anular resoluções do Conselho Nacional de Radiologia, que determinam de forma ilegal os estabelecimentos de saúde a contratar profissionais denominados “Supervisores das Aplicações de Técnicas em Radiologia”.
Ocorre que o Conselho Federal de Radiologia, há algum tempo, vem formulando exigências no sentido de que os estabelecimentos hospitalares devam manter profissional no exercício do cargo supra indicado, inclusive com registro da função em seus quadros, quando não existe obrigatoriedade legal quanto a isso.
Verifica-se que a competência de qualquer conselho profissional, assim como dos Conselhos Regionais vinculados, restringe-se à fiscalização do exercício da profissão do técnico em radiologia, não possuindo qualquer competência com relação à empresa de saúde, estando, portanto, impedido de interferir no seu funcionamento e gerenciamento.
Assim, por via de suas resoluções, os conselhos profissionais, somente podem impor condições e obrigações ao exercente da profissão à qual se referem. Não é crível, ademais, que as empresas de saúde se submetam aos desmandos de todos e quaisquer Conselhos Profissionais representantes das mais variadas categorias de colaboradores que empregam.
Assim sendo, a interposição da Ação declaratória de nulidade tem por objetivo suspender a aplicação das Resoluções, desobrigando os estabelecimentos de saúde a contratar tais profissionais.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CNS BUSCA PARCELAMENTO DADO AOS CLUBES DE FUTEBOL
A CNS ingressou na justiça e aguarda sentença que busca para os estabelecimentos de saúde o mesmo tratamento conferido às entidades desportivas através da Lei 11.345/06, que dispõe sobre a instituição de concurso prognóstico, destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, à participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e ao parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
É evidente o benefício legal quanto ao parcelamento que a lei dá a determinadas instituições, ferindo o princípio constitucional da isonomia, razão pela qual a CNS, por meio de seu Conselho Jurídico, impetrou um mandado de segurança para corrigir a distorção legal, e estender o benefício a todos os representados.
O princípio da isonomia, também designado princípio da igualdade econômica ou igualdade tributária, vem disciplinado no inciso II, do art. 150, da Constituição Federal, e proíbe o legislador de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ficando assim proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Foi tentada inicialmente uma medida liminar não concedida pelo Judiciário e estamos agora aguardando sentença.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
MEMBRO DO CONSELHO JURÍDICO É INDICADO PARA CONSELHO DE CONTRIBUINTES
O advogado Waldomiro Alves Costa Júnior, que representa a Federação dos Hospitais de Goiás no Conselho Jurídico da CNS, foi designado para representar a CNS como representante dos contribuintes junto à Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. É a primeira vez que conseguimos esse importante assento e ainda estamos indicando membros para as demais Câmaras. Desta forma, o setor saúde se fará representar nas decisões administrativas junto à Receita Federal.
INF.001 | INF.002 | INF.003 | INF.004 | INF.005 |INF.006 |INF.007 |INF.008