CONSELHO JURÍDICO FAZ ATIVIDADE NA FEHOESG
O Conselho Jurídico da CNS realizou atividade em Goiânia, com a participação de cerca de 130 diretores, advogados e administradores de hospitais, além de presidentes de entidades, como o presidente do Conselho Regional de Medicina, Salomão Rodrigues Filho.
Dentre os temas abordados, estiveram as ações do Conselho Jurídico da Confederação, a questão da digitalização de prontuários e as questões legais da utilização do prontuário eletrônico, além de questões tributárias.
O presidente da FEHOESG, Carlos Alberto Ximenes, ressaltou que a digitalização dos prontuários médicos ainda desperta muitas dúvidas entre médicos e administradores da área da saúde. “Precisamos estar preparados para lidar com essa inovação, pois o prontuário eletrônico, mais cedo ou mais tarde, estará batendo às portas de todos os estabelecimentos de serviços de saúde”, afirmou.
A digitalização dos prontuários médicos pode ser uma boa alternativa para substituir os tradicionais prontuários em papel, que os hospitais, de acordo com resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), são obrigados a armazenar por 20 anos. Essa digitalização e a implantação do prontuário eletrônico certamente livrariam os estabelecimentos de serviços de saúde de pilhas de papel, proporcionando uma economia de espaço e mais agilidade nas consultas aos documentos arquivados.
Porém, a massificação do uso dessas tecnologias ainda requer alguns ajustes. A garantia da segurança do processo de digitalização e da informatização dos prontuários é um deles. “O prontuário não pode ter sua credibilidade ameaçada”, disse o advogado e assessor jurídico da CNS, Alexandre Zanetti, durante a palestra “A Digitalização do Prontuário Médico e seu correto arquivamento”, promovida pela FEHOESG, no dia 12 de maio.
Ele citou que já existem programas que permitem a gravação em um CD de até 150 mil prontuários. “Mas os documentos digitalizados precisam ter sua originalidade reconhecida em cartório e a segurança de que não poderão ser alterados”, alertou, acrescentando que a CNS vem buscando o melhor sistema de digitalização e sua aprovação pelo CFM.
A Confederação, de acordo com Zanetti, também vai discutir com o CFM a redução do prazo para o arquivamento de prontuários. Por enquanto, os hospitais devem seguir o prazo estipulado pelo Conselho, embora o novo Código Civil fale em três anos e o Código de Defesa do Consumidor, em cinco anos.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Em outra palestra, realizada no mesmo evento, o advogado tributarista e assessor da Federação dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro, Bernardo Kaiuca, abordou a possibilidade de adesão dos hospitais ao Simples, o ressarcimento do ICMS cobrado na tarifa do seguro-apagão e outras ações que estão sendo disponibilizadas ao sistema pelos advogados das Federações para beneficiar a rede hospitalar.
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Após o evento, ocorreu a reunião mensal do Conselho Jurídico da CNS a fim de discutir assuntos relevantes na área da saúde. |
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SUPREMO DEFINE BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como já divulgamos anteriormente, a CNS tem tratado com extremo zelo o assunto referente ao entendimento do Judiciário em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a repercussão financeira que a discussão poderá causar - e que já vem causando - nas empresas de serviços de saúde.
Conforme noticiamos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) estava aguardando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar recurso extraordinário, pois a matéria foi declarada de repercussão, e o julgamento serviria para o deslinde definitivo sobre o tema. O julgamento ocorreu e o STF decidiu que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal, mas decidiu também que a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível. Com esse fundamento, os ministros do Supremo negaram provimento Recurso Extraordinário (RE 565714) com repercussão geral.
A ação, proposta na primeira instância paulista, pretendia que a base de cálculo do adicional por insalubridade fosse o total dos vencimentos recebidos e não o salário mínimo. A decisão do plenário foi unânime. Para os Ministros, mesmo que o salário mínimo não possa ser usado como indexador, por ofensa à Constituição Federal, não pode ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da legislação, mas apenas por meio de lei ordinária.
Dessa forma, o STF determinou que o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado deste recurso (quando a decisão for irrecorrível), cabendo à lei ordinária fixar os critérios de atualização.
DA REPERCUSSÃO GERAL
Com base no entendimento do STF, consolidado nesse julgamento, o TST deverá aplicar desde já a decisão do Supremo nos recursos pendentes que tratam da mesma matéria e que estavam aguardando - conforme noticiado após a visita feita ao Ministro.
Criada pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45) e regulamentada pela Lei 11.418/2006, a Repercussão Geral consiste em um "filtro recursal" que permite a rejeição, pelo STF, de casos em que não seja identificada a relevância social, econômica, política ou jurídica nos recursos extraordinários. Apenas questões de maior relevância, que afetem não apenas as partes envolvidas em cada processo, mas um grande número de jurisdicionados, devem ser julgadas pelo STF. Desta forma, foi criada a Súmula Vinculante 04.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Após julgar e definir um caso ao qual se reconheceu a existência de repercussão geral, a decisão do Supremo passa a ter o poder de vincular outras decisões em todas as instâncias do Poder Judiciário. Ela reabre o debate sobre o tema, possibilitando todas as empresas e sindicatos voltarem a discutir a questão, mesmo que já tenham julgamento transitado em julgado sobre o tema. Essa possibilidade existe através da ação rescisória, pois a Súmula Vinculante de número 4, acima transcrita, não permite a possibilidade de decisão judicial substituir a base de cálculo, pela remuneração ou salário normativo, por exemplo.
Certamente o TST terá que reavaliar o Enunciado 17, bem como o seu posicionamento, e a Confederação Nacional da Saúde fará todo o acompanhamento e divulgação.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE BUSCA BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇO
Objetivo da CNS, através da mudança do texto da MP 413, é estender também para os estabelecimentos de saúde a redução do percentual da base de cálculo do IR de 32% para 8% do faturamento, a exemplo do que está sendo proposto para outros setores da economia
O Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde (CNS) vem trabalhando, juntamente com parlamentares da Frente Parlamentar da Saúde (FPS), para mudar o texto da redação da Medida Provisória 413, de 3 de janeiro de 2008, que agora encontra-se em análise no Senado Federal, em Brasília
A referida MP altera o art. 3º da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro e estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na produção e comercialização de álcool.
Segundo o advogado Alexandre Zanetti, consultor jurídico da CNS, o objetivo da Confederação é estender ao setor de saúde nacional os benefícios tributários previstos na MP 413, a fim de que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde (como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico etc) também possam ser devidamente contemplados e, assim, investir mais em seu incremento e modernização, visando à melhoria da qualidade do atendimento oferecido aos seus clientes finais, os usuários do sistema.
O deputado Odair Cunha (PT-MG) será o relator da proposição oriunda do Executivo e já acolheu a Emenda n° 147, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly (PMDB-PR), integrante da Frente Parlamentar da Saúde, que muda a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços de SADT, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas, passando a mesma a ser calculada com base no percentual de 8% do faturamento - a exemplo do que já ocorre com os demais serviços médico-hospitalares - em lugar dos 32% atualmente em vigor.
Há alguns anos os estabelecimentos de saúde não hospitalares , porém com estrutura empresarial, vêm buscando judicialmente esta equiparação, enfrentando, contudo, resistência da Fazenda Nacional para tanto. Desta maneira, indubitavelmente, tal significativa alteração legislativa, se não possui efeitos retroativos, impactará nas causas já propostas e naquelas a serem ajuizadas , questionando o qüinqüênio anterior ao seu início, posto que pode ser tida como o verdadeiro reconhecimento legal da tese defendida pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, em caráter empresarial, há muito tempo.
Assim, segundo a análise de cada caso concreto, será possível equiparar estabelecimentos de saúde a serviços hospitalares, diminuindo a um quarto a base de cálculo e conseq ü entemente o IRPJ na modalidade de lucro presumido, sendo possível a restituição ou a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, calculados pela base de cálculo de 32%.
No último dia 10 de abril, foi publicada em Diário Oficial da União a Portaria 186, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre novos procedimentos de registro sindical, em substituição à antiga Portaria 343/2000, revogada pelo novo instrumento.
Persiste, nesta nova Portaria, a orientação acerca da informatização dos pedidos de solicitação de registro, o que demonstra o sucesso de outras experiências online empreendidas pelo MTE. Espera-se que, nos anos vindouros, os atos praticados através da via eletrônica sejam ainda mais expandidos, possibilitando, além da praticidade, publicidade e acesso amplo às informações sindicais no Brasil.
Seguindo nossa análise, destacamos como grande inovação da norma a previsão do arquivamento dos pedidos, de ofício, como prerrogativa do Secretário das Relações do Trabalho, após análise fundamentada da Coordenação Geral de Registro Sindical – CGRS. Tal hipótese é possível quando verificada, à guisa de exemplo, coincidência total entre a categoria e a base territorial – ou a base sede - de Sindicato postulante com outra entidade já cadastrada no CNES, não sendo necessária a impugnação.
Em que pese persistam os processos de impugnação para casos específicos, esmiuçados no texto da Portaria, esta também traz aspectos interessantes de procedimento, como o prestígio da autocomposição das impugnações não arquivadas.
A Conciliação, aliás, ganha destaque e procedimento próprios, com previsão específica de designação de reunião específica a tal mister. Outrossim, ao acordo firmado entre as partes é conferido status de base para a concessão de registro ou alteração estatutária, item sobre o qual o Regulamento anterior se olvidava em disciplinar. Desta forma, o Poder Judiciário poderá ser desafogado, privilegiando a concentração dos debates - e das composições - em sede das Superintendências Regionais do Trabalho, nova nomenclatura das antigas DRTs.
Por fim, é importante salientar a observância, pela Portaria, de disciplina específica tanto da concessão do registro sindical, como também de hipóteses de suspensão, cancelamento e demais trâmites burocráticos, constituindo-se num efetivo e completo guia acerca da totalidade dos procedimentos afetos à regularidade da inscrição das entidades sindicais.
As Federações que compõem a Confederação Nacional de Saúde estão preparadas, através de seus Departamentos Jurídicos, integrantes deste Conselho, para assessorar os Sindicatos Federados na análise e aplicação do rol de procedimentos, garantindo a manutenção da regular representação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde brasileiros, por meio dos Sindicatos que constituem a base do Sistema Confederativo.
FGTS 41 ANOS
No último dia 15 de maio, o consultor jurídico da CNS, Alexandre Zanetti, esteve representando a Confederação e seu Conselho Jurídico no seminário ‘FGTS 41 ANOS - Justiça para o Trabalhador’, promovido pela Câmara dos Deputados, em Brasília. Segundo o advogado, o evento discutiu possíveis modificações nas regras para corrigir o que foi denominado como desvios nos últimos 40 anos. Estiveram presentes também representantes de várias outras instituições e do Ministério Público do Trabalho. Os resultados dos debates deverão se traduzir em um novo Projeto de Lei, visando a alterar a legislação do FGTS.