Conselho Jurídico
Informativo
26 de Junho de 2008| INF. 004

 

PRESIDENTE SANCIONA LEI QUE TRAZ BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

O Trabalho da CNS para que houvesse sanção do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sem modificações do texto da Medida Provisória 413 - que altera o art. 3º da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988 – e, portanto, com a mesma redação que a MP havia sido aprovada na Câmara, deu resultado.

O texto foi sancionado na íntegra e publicada no DOU de 24 de junho a lei 11.727 de 23 de junho de 2008, mantendo em sua redação final o objetivo da Confederação de estender a todo o setor de saúde nacional os benefícios tributários previstos na MP 413, conforme amplamente noticiado, a fim de que os estabelecimentos prestadores de serviços (como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico etc) também possam ser devidamente contemplados com a mudança da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços de SADT, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas, passando a mesma a ser calculada com base no percentual de 8% do faturamento - a exemplo do que já ocorre com os demais serviços médico-hospitalares - em lugar dos 32% atualmente em vigor, como mostra a transcrição:

Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1.º, inciso III, alínea ‘a’, a saber: 
a) para a prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;”

Renova-se que há alguns anos os estabelecimentos de saúde não hospitalares, porém com estrutura empresarial, vêm buscando judicialmente esta equiparação, enfrentando, contudo,  a resistência da Fazenda Nacional para tanto. Desta maneira, indubitavelmente, a alteração legislativa, não só vai gerar efeitos futuros, como também impactará nas causas já propostas e naquelas a serem ainda ajuizadas, questionando o qüinqüênio anterior ao seu início, posto que pode ser tida como o verdadeiro reconhecimento legal da tese defendida pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde em caráter empresarial há muito tempo.

A íntegra do texto pode ser solicitada à CNS pelo e-mail: juridico@cns.org.br

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EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO E ALTERNATIVAS

Na última reunião do Conselho Jurídico da CNS, realizada em junho, os advogados das Federações filiadas debateram sobre a possibilidade dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde exigirem prestação de caução como condição de atendimento.

Concluíram que tal prática decorre de não raras às vezes em que o prestador de serviço fica submetido a uma situação de completa insegurança, porquanto não sabe se a operadora irá ou não fornecer a autorização necessária para realização do atendimento solicitado, os limites de cobertura e a respectiva cobertura financeira. Já que, em regra, as operadoras não disponibilizam aos prestadores de serviços mecanismos eficientes de validação, fato este que dificulta ainda mais a relação, em especial quando se trata de atendimento de urgência ou emergência.

A insegurança, outrossim, está presente nos atendimentos particulares, pois os prestadores de serviços ficam à mercê da honestidade do paciente/representante legal, que exige o melhor atendimento e, ao final, esquiva-se de cumprir a contraprestação pecuniária, certamente por ausência de garantia eficaz para cobrir a contraprestação dos serviços prestados.

Não é demais destacar que os prestadores de serviços de saúde são entidades privadas que visam ao resultado financeiro positivo e estão de portas abertas para receber os pacientes que chegam de forma espontânea ao seu estabelecimento. Afinal, é do paciente a decisão de procurar uma instituição de saúde para obter uma assistência de caráter privada, situação esta que implica na instituição de um vínculo jurídico obrigacional, materializado em um acordo de vontades, em que as partes se obrigam a cumprir prestações recíprocas, competindo ao prestador executar os serviços contratados e ao paciente, o pagamento de valor correspondente a esses serviços.

Portanto, como se vê, o conflito de interesses produz nítido desgaste no relacionamento que deveria ser estabelecido com base na mútua confiança e no respeito recíproco. Para o prestador de serviço a necessidade que se apresenta é possuir meios que lhe forneçam condições para receber o crédito de sua titularidade pelo serviço prestado.

Diante desses cenários, a garantia (caução) se torna frágil e passível de desconstituição judicial, sob o argumento de estar o paciente/representante legal numa posição de extrema fragilidade emocional no momento da assinatura do documento, fato este que, como regra geral, implica na descaracterização do título como fiel reflexo da livre e consciente manifestação de vontade, tendo suporte legal no Código de Defesa do Consumidor. Diz-se como regra geral, pois se deve analisar cada caso de forma isolada, com todas as peculiaridades, sendo certo que a proibição legal é, tão somente, a de impor obrigação desarrazoada, com a exigência de garantias bem acima da estimativa do serviço a ser executado.

Oportuno registrar que as jurisprudências predominantes sobre o tema afastam a exigibilidade do cheque-caução como título executivo, tornando-o imprestável para propositura de execução judicial.Esta conclusão faz questionar qual o meio mais adequado a ser adotado pelos prestadores de serviço.

Como proposta para minimizar os riscos, sob o ponto vista estritamente jurídico, é aconselhável a celebração de instrumento contratual de prestação de serviços, exceto para os atendimentos via SUS, com a inclusão de cláusulas contratuais prevendo as peculiaridades de cada caso, com a redação de forma clara e com caracteres ostensivos, de modo a facilitar a compreensão pelo paciente/representante legal, o qual deverá ser mantido constantemente informado sobre a conta hospitalar e sua evolução, evitando, assim, qualquer alegação de ausência de conhecimento neste particular.

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INEXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE NUTRIÇÃO

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3º Região, entendeu por não obrigatório o registro junto ao Conselho de Nutrição das entidades que não têm por atividade básica ocupações ligadas à nutrição.

Em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicatos dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de São Paulo (SINDHOSP) contra o Conselho Regional de Nutrição (CRN), visando afastar a exigência de proceder e manter registro desses profissionais junto à autarquia, obteu-se sentença favorável, fato que levou ao reexame pelo TRF, em apelação impetrada pelo Conselho Regional de Nutrição.

Por unanimidade, esse Tribunal concluiu que não se verifica em hospitais a atividade fim de prestação de serviços ligados à nutrição, sendo que “o fornecimento de alimentação caracteriza-se como uma complementação aos serviços médicos prestados pela entidade de saúde”. Neste ínterim, a apelação foi improvida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

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COTA PARA DEFICIENTES

Em ação proposta pela Empresa Softway Contact Serviços de Tele-atendimento visando anular débito fiscal perante à União por deixar de preencher seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, a empresa destacou, entre outros, a inaplicabilidade de multa às empresas que vêm se adequando às imposições do Estado, enquanto este “não é capaz, não obstante seus esforços, de propiciar a reabilitação ou a habilitação de deficientes, conforme previsão legal”.

O pleito chegou ao Tribunal Regional do Trabalho 2º Região por meio de Recurso Ordinário, onde a Juíza Relatora, Rita Maria Silvestre, deu provimento por entender a dificuldade de contratar profissionais capacitados e da adequação das empresas para recebê-los. Assevera que o descaso de séculos não pode ser posto a cargos das empresas e destaca o alto custo para as empresas em buscar e profissionalizar esta classe de trabalhadores, o que vai de encontro ao atual modelo capitalista vivido pelo país.

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CONSELHO JURÍDICO QUER REDUZIR GUARDA DE DOCUMENTOS

Com o intuito de diminuir o tempo de guarda dos documentos dos pacientes, a CNS encaminhou ofício ao Conselho Federal de Medicina (CFM). A decisão do Conselho Jurídico se dá pelo fato de que inexiste previsão legal específica quanto à guarda de exames e prontuários médicos-hospitalares.

Neste ínterim, o Conselho editou a resolução CFM.nº 1821/07, onde estipulou o prazo de guarda em 20 (vinte) anos. Entretanto, ressalta-se que a legislação especifica prazo prescricional, que deve ser levado em consideração no tempo de guarda dos documentos de qualquer natureza.

Salientou-se no ofício que, mesmo com a edição do Novo Código Civil, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, face ao disposto no artigo 14 e 27 da Lei nº 8078, de 11.09.1990, exceto para os menores de 18 anos, inobstante o disposto no inciso V, do § 3º, do artigo 206, do CC, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para a exigência de reparação de danos. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é lei especial em relação ao Código Civil, que é denominada lei geral, prevalecendo o estabelecido no CDC, devendo sempre levar em consideração que contra o menor não corre prescrição, face ao disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil e do contido no Estatuto de Criança e do Adolescente, quando se tratar de prontuários de pacientes menores. Entendemos que os mesm

os deverão ser guardados pelo prazo que faltar até que o paciente complete 18 (dezoito) anos, acrescidos de mais 5 (cinco) anos relativos ao prazo prescricional, podendo, após, serem microfilmados ou digitalizados.

É certo que o Conselho Federal de Medicina, no bojo do artigo 8º da Resolução 1821 de 23.11.2007, estabeleceu o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel; no entanto, tal recomendação não pode se sobrepor ao disposto em lei.

Considerando o disposto na legislação comentada, os prontuários de qualquer natureza devem ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco), em razão do período prescricional de eventual ação e, após, os mesmos podem ser microfilmados ou digitalizados, conforme antes explanado e estamos aguardando a resposta ao requerimento para que o CFM revise seu entendimento de guarda por 20 (vinte) anos dos prontuários médicos, tendo em vista a existência de legislação específica referente ao tema, como medida de modernização e desoneração das instituições de saúde do país.

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MAIS UM MEMBRO DO CJ É NOMEADO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

No DOU de 17 de junho foi publicada portaria que nomeou o Dr. Alexandre Zanetti como representante dos contribuintes no Segundo Conselho, já tendo sido convidado para compor a Quarta Câmara do Segundo Conselho com mandato até 31 de dezembro de 2010.

É importante salientar que a Segundo Conselho tem como atribuição julgamentos administrativos de matérias relacionadas ao Terceiro Setor, o que aumenta a importância da designação.

Essa é a segunda nomeação da CNS, já que o Dr. Waldomiro Alves Costa Júnior, da Federação dos Hospitais de Goiás, assumiu em abril deste ano.

Trata-se, portanto, de mais uma conquista da CNS, que está abrindo e conquistando espaço nas instituições públicas.