PRESIDENTE DO SUPREMO DEFERE LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DA CNS CONTRA SÚMULA DO TST SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Conforme noticiado, a Confederação Nacional da Saúde - CNS ingressou na quinta feira, dia 17, com medida judicial junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando o advento da nova redação dada a Súmula 228 do TST que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Conforme amplamente divulgado, o TST estava aguardando o STF julgar o recurso extraordinário n.º 565714, pois a matéria foi declarada de repercussão geral e o julgamento serviria para o deslinde definitivo do tema. O julgamento acorreu e o STF decidiu que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal e que a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível.
Desta forma, o Supremo determinou que o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado (quando a decisão for irrecorrível) deste recurso, cabendo à lei ordinária fixar os critérios de atualização.
Com a modificação, a redação da Súmula n.º 228 estabelece que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Então, o entendimento do Conselho Jurídico da CNS tendo em vista a Súmula Vinculante, é de que não poderia o Tribunal Superior do Trabalho dar nova interpretação ao tema em flagrante afronta à decisão do Supremo.
Em razão disso, o Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde, coordenado pelo Dr. Alexandre Zanetti, ingressou com Reclamação, e foi concedido o pedido de liminar, suspendendo os efeitos do ato administrativo do Tribunal Superior do Trabalho – Súmula 228 – até a decisão final da Reclamação. Determinou ainda o Presidente do STF o apensamento do processo para julgamento em conjunto com a ação da CNI, outra única Confederação a questionar a súmula do TST junto com a CNS .
Reiteramos que a orientação do Conselho Jurídico da CNS é no sentido de que as instituições de saúde não façam qualquer alteração nos contratos individuais de trabalho até que uma nova lei altere o panorama determinado pela Súmula Vinculante número 04 do STF, eis que o posicionamento do TST, se não anulado, só se aplicará em julgamento havido em seu âmbito e deverá ser alterado, mesmo que individualmente, nos julgamentos de recursos extraordinários levados ao STF.