NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP – PRAZO PARA RECURSO.
Em dezembro de 2006, a Lei nº 8.213, de 24/07/91, que traça o Plano de Benefícios da Previdência Social, recebeu o artigo 21-A, trazendo a figura do Nexo Técnico Epedimiológico Previdenciário (NTEP), que é uma presunção de nexo entre uma série de doenças e a atividade econômica da empresa, com base na Classificação Internacional de Doenças (CID), a ser utilizada pela perícia médica do INSS, quando o afastamento do trabalhador for superior a 15 dias, sempre que o médico perito entender existir relação entre a doença do trabalhador e a atividade da empresa.
Para as empresas, a conseqüência imediata será a inversão do ônus da prova, a estabilidade do trabalhador por doze meses após o retorno ao trabalho, a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, o impacto sobre o Seguro de Acidente do Trabalho que poderá sofrer redução de até 50% ou aumento de até 100%, além do risco de ações regressivas pela Previdência Social para reaver os valores pagos ao segurado, bem como do empregado relativamente a danos morais e materiais.
Diante do novo quadro legal, é importante que as empresas invistam em segurança e saúde do trabalhador por meio de programas de prevenção, imposição e acompanhamento do uso de equipamentos de proteção, análise e gerenciamento de riscos, adoção de medidas concretas de avaliação da saúde do trabalhador, com exames médicos bem elaborados e realizados na admissão, periodicamente, na mudança de função e na dispensa do trabalhador, elaboração detalhada do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
As empresas poderão recorrer, no caso de caracterização de benefício acidentário (B91) determinado pela perícia médica, no prazo de 15 dias, a contar da entrega da GFIP que indicou o benefício acidentário, juntando a documentação que comprove suas alegações. A contestação deve ser feita sempre, observando o prazo legal (15 dias), pois as conseqüências para as empresas pela não apresentação de defesa são bastante graves.
Embora o aumento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) só entre em vigor em janeiro de 2009, agora no mês de setembro a Previdência Social publicará em seu site www.previdenciasocial.gov.br a situação de cada empresa em relação aos funcionários afastados desde maio de 2004 até dezembro de 2006, o que irá repercutir no aumento de até 100% ou na redução de até 50% do percentual do SAT, a partir de janeiro de 2009. Atualmente, esse percentual é de 2% para o setor de saúde.
Feita a publicação no site da Previdência Social sobre a situação das empresas em relação aos funcionários afastados, o prazo de 15 dias para apresentação de defesa começa a fluir, devendo ser apresentada a respectiva contestação, juntando-se os documentos comprobatórios da situação de cada trabalhador afastado, a fim de provar a ausência de nexo entre a doença apontada e a atividade do empregador.
Para o setor de saúde, a lista de doenças relacionadas ao trabalho constantes do CID-10 atinge cerca de 175 moléstias, razão pela qual é importantíssimo acompanhar a saúde do trabalhador, especialmente nos casos que possam ocasionar o afastamento pelo código B91, que caracteriza os acidentes típicos do trabalho.
Um acompanhamento freqüente e cauteloso no site da Previdência Social para conhecer a situação real de cada trabalhador afastado também é fundamental, pois se a empresa perder o prazo para apresentação de recurso, estará assumindo o ônus desse afastamento, com todas as nefastas conseqüências que dele advirão.
Esteja atento! Não perca o prazo! Apresente seu recurso.
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CONFEDERAÇÕES QUESTIONAM NO SUPREMO PORTARIA DO MTE SOBRE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
Onze confederações de trabalhadores ajuizaram no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4120) contra a Portaria 186, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os pedidos de registro sindical. Segundo as entidades, o ministro do Trabalho extrapolou sua atribuição, uma vez que a portaria editada teria características de lei.
As confederações, que representam vários setores, alegam que a portaria cria obstáculos para a sindicalização e implica prejuízo irreversível para as entidades e para o direito sindical. Um dos questionamentos da ADI é quanto à possibilidade de se formarem duas confederações onde houver seis federações ou mais – o que os autores chamam de pluralismo sindical –, prática condenada pela Constituição. O texto constitucional veda, no inciso II do artigo 8º, a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. “A portaria aponta para um pluralismo sindical, quando o dispositivo expressa regime monista. Aponta para representatividade dos filiados, quando a norma constitucional registra representatividade de toda a categoria”, diz a ADI.
Segundo os autores, a Portaria 186 acabou criando uma nova lei e por isso usurpou a competência do Congresso Nacional de legislar. Eles avaliam, dentro das atribuições dos ministros do Executivo, que foi extrapolada a competência de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, prevista no artigo 87 da Constituição. “No caso, a Portaria está definindo (o registro sindical) como se fosse lei. Não cuida apenas da execução. Cria norma legal”, destacam as confederações.
A portaria também estaria afrontando a previsão do artigo 8º de liberdade de associação profissional e sindical. “A lei interfere na organização sindical”, diz o texto, contestando a norma do Executivo com o inciso que garante que a lei não pode exigir autorização dos estados para a fundação de sindicato, sendo vedada ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito será o relator da ADI.
Fonte: STF
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Insalubridade: SDI-2 suspende julgamento até decisão do STF sobre Súmula 228
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu retirar de pauta um recurso ordinário em ação rescisória que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade. A Seção, por maioria de votos, seguiu proposta do ministro Milton de Moura França de suspender o julgamento até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da reclamação constitucional apresentada pela Confederação Nacional da Indústria contra a Súmula nº 228 do TST, cuja nova redação adota o salário básico do trabalhador como base de cálculo para o adicional. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou favoravelmente à suspensão.
A SDI-2 segue, assim, o que já vem sendo feito pela SDI-1 e pela maioria das Turmas do TST: enquanto não houver definição a respeito da matéria, os processos que tratam do adicional de insalubridade têm sido retirados de pauta. O ministro Milton de Moura França, que, na condição de vice-presidente do TST, tem sob sua responsabilidade o exame dos recursos extraordinários para o STF, disse na sessão que tem agido da mesma forma, sobrestando os casos que envolvem a Súmula 228. “Em verdade, não há definição alguma sobre o tema. Parece-me que seria de boa cautela aguardar. Não temos nenhum parâmetro para dizer como ficará a situação”, assinalou o ministro ao propor a retirada do processo.
A proposta surgiu quando o ministro Ives Gandra Filho, que havia pedido vista regimental, abriu divergência e propôs a manutenção do salário mínimo (nos termos da redação original da Súmula nº 228) até que seja fixado novo parâmetro. O ministro informou que a Sétima Turma, da qual é presidente, tem julgado neste sentido as questões relativas ao adicional de insalubridade, por considerar a possibilidade de o STF ainda demorar bastante para levar ao Pleno o questionamento da Súmula nº 228.
STF havia determinado fixação de novo parâmetro
O processo retirado de pauta é um caso peculiar. A reclamação trabalhista – ajuizada por um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) – transitou em julgado em 2001. Na ação original, a decisão final foi pela aplicação do texto então vigente da Súmula nº 228, que adotava como base de cálculo o salário mínimo. Logo após o trânsito em julgado, o trabalhador entrou com ação rescisória com o objetivo de desconstituir a ação original, sob a alegação de que a adoção do salário mínimo no cálculo do adicional era contrária à Constituição Federal, que proíbe essa forma de indexação.
Em 2004, a SDI-2 julgou improcedente a rescisória, mais uma vez com base no entendimento jurisprudencial vigente à época. O trabalhador interpôs então recurso extraordinário para o STF. Por despacho, o ministro Carlos Ayres Brito afastou a indexação do adicional pelo salário mínimo e determinou o retorno do processo ao TST para que fosse estabelecido outro parâmetro. Entre o retorno do processo e seu julgamento hoje pela SDI-2, porém, o quadro se alterou de forma significativa.
Em abril deste ano, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e, ainda, sua substituição por decisão judicial. Com isso, o TST decidiu, em junho, alterar a redação da Súmula nº 228: em lugar do salário-mínimo, a base de cálculo seria o salário básico do trabalhador. Foi a vez, então, da CNI ajuizar a Reclamação Constitucional nº 6266, sustentando que, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a substituição do salário mínimo por decisão judicial, o TST não poderia adotar o salário básico no cálculo da insalubridade. Em julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar suspendendo a aplicação da Súmula nº 228 até que o Pleno do STF julgue o mérito da reclamação da CNI.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, defendeu a retirada de pauta do processo. “Como relator, não me sinto à vontade para contrariar a decisão do STF nesses autos [o despacho do ministro Ayres Brito] invocando a aplicação de uma Súmula que está evidentemente em discussão, baseado meramente numa liminar que suspendeu os efeitos da nova redação da Súmula nº 228”, afirmou. “Entendo, como já entendi anteriormente, que não é oportuno prosseguir no julgamento dessa matéria.” Todos os demais integrantes da SDI-2 votaram no mesmo sentido.
Julgar ou suspender os julgamentos
A discussão, proposta pelo ministro Moura França, sobre a conveniência de suspender ou não os julgamentos de matérias que versam sobre a questão da base de cálculo para insalubridade, como já havia sido decido pela SDI-1, suscitou polêmica na SDI-2.
O ministro Ives Gandra Martins Filho , ao abrir divergência e defender que essas ações continuem sendo votadas no TST, acentuou que, em sua percepção, “a perspectiva de reverter o quadro da liminar é muito pouco plausível, já que a interpretação da súmula foi dada pelo próprio Supremo”.
Já o ministro Barros Levenhagen manifestou-se a favor de suspender a votação de todas as matérias sobre o assunto. Conforme já havia declarado na sessão do Pleno do TST que deliberou sobre a alteração da Súmula nº 228, ele declarou-se surpreso com o seu teor, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que determina não se poder utilizar o salário mínimo como indexador para qualquer vantagem de servidor e de empregado, o dispositivo proíbe o Judiciário de substituir a base de cálculo por outro título. “Isso fere a norma pétrea de que nenhuma lesão pode ser privada da intervenção do Judiciário, o que, realmente, me causou estranheza”, afirmou o ministro. “A meu ver, é prudente suspendermos o julgamento, até mesmo porque se trata, por enquanto de uma liminar, cujo mérito deverá ser julgado pelo Pleno do STF”, concluiu.
O ministro Emmanoel Pereira votou no mesmo sentido, manifestando o posicionamento de que, por prudência, o TST deve aguardar um pronunciamento mais claro do STF. Para o ministro Alberto Bresciani, que também votou favoravelmente à suspensão, a decisão do Supremo, com a liminar concedida, nega aos ministros do TST “qualquer processo de integração de norma jurídica no momento”.
O ministro Pedro Paulo Manus manifestou-se favorável à tese de que o Tribunal deve prosseguir com os julgamentos. Ele acrescentou que teve informações de que a Procuradoria Geral da República juntou seu parecer ao processo que originou a liminar do STF, pela improcedência da movida pela Confederação Nacional da Indústria. E observou que o artigo 103-a, da Constituição Federal, estabelece que a Súmula Vinculante tem o objetivo de cessar as controvérsias, mas, pelo que se constata, “quanto mais se fala deste assunto, mais controvertido fica”.
Fonte:TST