Conselho Jurídico
Informativo Extraordinário
14 de Janeiro de 2009| INF. 001

 

LEI PERMITE ADESÃO DOS LABORATÓRIOS AO SIMPLES 

No dia 22 de dezembro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Complementar n.º128 que altera as regras da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar n.º 123/06).

 A referida lei trouxe alterações importantes na legislação vigente, entre elas destacam-se a formalização do microempreendedor individual e a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, novo parcelamento especial para ingresso e redução da multa mínima do Simples. A grande inovação refere-se a inclusão na tributação trazida pela nova lei das atividades exercidas pelos laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como de ressonância magnética e serviços de prótese em geral. (art. 18, § 5-D). 

O Comitê Gestor do Simples Nacional editou cinco resoluções para garantir uma maior aplicabilidade de nova lei. A íntegra de lei e das resoluções podem ser obtidas pelo e-mail jurídico@cns.org.br

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEITA NORMATIZA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Foi divulgada no Diário Oficial, em 07.01.09, a Instrução Normativa 906 RFB/2009, que regulamenta o parcelamento, para ingresso no Simples Nacional, de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme estabelecido no artigo 79 da Lei Complementar 123/2006, alterado pela Lei Complementar 128/2008.  Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 30-6-2008, poderão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, não podendo, cada parcela, ser inferior a R$ 100,00. Os débitos ainda não constituídos, passíveis de DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até 30-1-2009, por meio da entrega da respectiva declaração. Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 30-1-2009, exclusivamente pela internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, por meio da opção "Pedido de Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009". 

Somente poderá optar pelo parcelamento  o sujeito passivo que efetuar o 1º ingresso no Simples Nacional, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Regime. 

As ME ou as EPP optantes pelo parcelamento de que trata a referida Instrução Normativa que efetuaram o pedido de parcelamento ordinário de débitos de acordo com a Lei nº 10.522/2002 (CADIN), ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, terão seus débitos incluídos automaticamente na modalidade de parcelamento em até 100 parcelas mensais e sucessivas, na forma da letra “a”, observada a parcela mínima referida na letra “h”. Caso a ME ou a EPP não concorde com a inclusão automática referida no caput, poderá manifestar-se contrariamente na unidade da Receita Federal de sua jurisdição.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

AUXILIAR DE RAIOS-X NÃO CONSEGUE JORNADA DE QUATRO HORAS

 A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma auxiliar de raios-x que pedia horas extras, alegando trabalhar mais do que quatro horas de jornada diária. A SDI-1 seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a Lei nº 3.999/1961 não estipula a jornada reduzida para os médicos e seus auxiliares, apenas estabelece um salário mínimo da categoria para uma jornada de quatro horas.

Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos, concluiu que não se pode falar que são devidas horas extraordinárias além da quarta diária aos auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os embargos por haver divergência de entendimento, seu voto foi por negar provimento ao recurso, aplicando analogicamente a Súmula nº 370 do TST, que trata da questão relativa à jornada de médicos e engenheiros.

A auxiliar trabalhou para o Hospital Cristo Redentor S.A., em Porto Alegre (RS), entre 1979 e 2000, primeiramente como atendente de enfermagem e depois, nos últimos cinco anos de contrato, como auxiliar de raios-x, lotada no serviço de radiologia e recebendo adicional de insalubridade. Em sua ação, a trabalhadora reclamou o pagamento de horas extras e do adicional de periculosidade, entre outros itens.

O hospital alegou que a lei invocada pela ex-funcionária (Lei nº 3.999/1961) não se aplica ao auxiliar de raios-x, que teria, na verdade, jornada de seis horas. Quanto ao adicional de periculosidade, disse que este só é devido em caso de exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, e negou que a trabalhadora estivesse exposta a radiações ionizantes. No entanto, o laudo pericial concluiu que ela exercia atividades perigosas, e relatou informação de um técnico de radiologia de que não havia equipamentos de proteção suficientes para todo o pessoal que trabalhava no local.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o adicional de periculosidade de 30% e o pagamento de horas extras somente excedentes da sexta, entendendo que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica ao auxiliar de radiologia. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformulou a sentença quanto às horas extras, considerando a jornada da trabalhadora como de quatro horas.

Ao recorrer ao TST, o hospital conseguiu que a Sexta Turma restabelecesse a sentença, mas sob outro argumento: de que o artigo 8º daquela lei não assegura aos auxiliares-radiologistas a jornada de quatro horas diárias, mas apenas estabelece um salário mínimo da categoria para a jornada de quatro horas, excluindo a quinta e a sexta horas extras. A Turma aplicou o entendimento da Súmula nº 370 para excluir as horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria. A auxiliar recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Sexta Turma e negou provimento aos embargos.(E-ED-RR– 81278/2003-900-04-00.2)

Fonte: TST

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEITA FEDERAL EDITA INSTRUÇÃO NORMATIZANDO A NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOA FÍSICA

Após a edição da Medida Provisória n.º 451, que altera a legislação tributária federal modificando, entre outras, a tabela do Imposto de Renda para pessoas físicas a partir de 2008, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou no Diário Oficial, em 30/12/08, a Instrução Normativa 896 RFB/2008, contendo as normas para cálculo, durante o ano-calendário de 2009, do Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre rendimentos do trabalho e demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive o chamado do carnê-leão.

A Instrução Normativa estabelece a tabela progressiva mensal para o cálculo do imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas.

Através da Instrução Normativa a Secretaria da Receita Federal fixou tabelas progressivas para o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.

A correção da tabela do imposto de renda da pessoa física, em 4,5% está prevista na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pelo art. 15 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, com a inclusão de duas novas alíquotas de 7,5% e 22.5%. Com a correção da tabela, os limites das deduções no cálculo mensal, de que trata a IN RFB nº 896, de 2008, passaram a ser os seguintes: R$ 144,20 mensais por dependente R$ 1.434,59 mensais, a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS COMEÇA QUINTA-FEIRA   

 

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União, dia 05.01.09, a Portaria nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008, que aprova as instruções para a declaração, bem como o Manual de Orientações da Rais. A Portaria esclarece tópicos sobre quem deve fazer a declaração, orienta as entidades declarantes para o correto preenchimento e quais os procedimentos para envio das informações. A Relação Anual de Informações Sociais (Rais) é um censo anual do mercado formal de trabalho. A partir dela é possível obter informações sobre o tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. Em relação aos estabelecimentos, a Rais possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas. A entrega da Rais deve ser 27 de março e é obrigatória para todos os estabelecimentos em território nacional: inscritos no CNPJ, com ou sem empregados; todos os empregadores, conforme definidos na CLT; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. 

O programa gerador da declaração da Rais (GDRAIS), contendo o manual explicativo e o layout da declaração, será disponibilizado na página do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) ou em www.rais.gov.br.

 

 

Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Thiago Teixeira, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS E FEBASE.