LEI PERMITE ADESÃO DOS LABORATÓRIOS AO SIMPLES
No dia 22 de dezembro de 2008, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei Complementar n.º128 que altera as regras da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar n.º 123/06).
A referida lei trouxe alterações importantes na legislação vigente, entre elas destacam-se a formalização do microempreendedor individual e a inclusão de novas atividades no Simples Nacional, novo parcelamento especial para ingresso e redução da multa mínima do Simples.
O Comitê Gestor do Simples Nacional editou cinco resoluções para garantir uma maior aplicabilidade de nova lei. A íntegra de lei e das resoluções podem ser obtidas pelo e-mail jurídico@cns.org.br
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RECEITA NORMATIZA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Somente poderá optar pelo parcelamento o sujeito passivo que efetuar o 1º ingresso no Simples Nacional, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, não se aplicando na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Regime.
As ME ou as EPP optantes pelo parcelamento de que trata a referida Instrução Normativa que efetuaram o pedido de parcelamento ordinário de débitos de acordo com a Lei nº 10.522/2002 (CADIN), ou de acordo com a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, terão seus débitos incluídos automaticamente na modalidade de parcelamento em até 100 parcelas mensais e sucessivas, na forma da letra “a”, observada a parcela mínima referida na letra “h”. Caso a ME ou a EPP não concorde com a inclusão automática referida no caput, poderá manifestar-se contrariamente na unidade da Receita Federal de sua jurisdição.
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AUXILIAR DE RAIOS-X NÃO CONSEGUE JORNADA DE QUATRO HORAS
Por esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos, concluiu que não se pode falar que são devidas horas extraordinárias além da quarta diária aos auxiliares radiologistas. Apesar de analisar os embargos por haver divergência de entendimento, seu voto foi por negar provimento ao recurso, aplicando analogicamente a Súmula nº 370 do TST, que trata da questão relativa à jornada de médicos e engenheiros.
A auxiliar trabalhou para o Hospital Cristo Redentor S.A.,
O hospital alegou que a lei invocada pela ex-funcionária (Lei nº 3.999/1961) não se aplica ao auxiliar de raios-x, que teria, na verdade, jornada de seis horas. Quanto ao adicional de periculosidade, disse que este só é devido em caso de exposição a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, e negou que a trabalhadora estivesse exposta a radiações ionizantes. No entanto, o laudo pericial concluiu que ela exercia atividades perigosas, e relatou informação de um técnico de radiologia de que não havia equipamentos de proteção suficientes para todo o pessoal que trabalhava no local.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu o adicional de periculosidade de 30% e o pagamento de horas extras somente excedentes da sexta, entendendo que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica ao auxiliar de radiologia. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformulou a sentença quanto às horas extras, considerando a jornada da trabalhadora como de quatro horas.
Ao recorrer ao TST, o hospital conseguiu que a Sexta Turma restabelecesse a sentença, mas sob outro argumento: de que o artigo 8º daquela lei não assegura aos auxiliares-radiologistas a jornada de quatro horas diárias, mas apenas estabelece um salário mínimo da categoria para a jornada de quatro horas, excluindo a quinta e a sexta horas extras. A Turma aplicou o entendimento da Súmula nº 370 para excluir as horas extraordinárias, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário-mínimo/horário da categoria. A auxiliar recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Sexta Turma e negou provimento aos embargos.(E-ED-RR– 81278/2003-900-04-00.2)
Fonte: TST
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RECEITA FEDERAL EDITA INSTRUÇÃO NORMATIZANDO A NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOA FÍSICA
A Instrução Normativa estabelece a tabela progressiva mensal para o cálculo do imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas.
Através da Instrução Normativa a Secretaria da Receita Federal fixou tabelas progressivas para o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2009.
A correção da tabela do imposto de renda da pessoa física, em 4,5% está prevista na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pelo art. 15 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, com a inclusão de duas novas alíquotas de 7,5% e 22.5%. Com a correção da tabela, os limites das deduções no cálculo mensal, de que trata a IN RFB nº 896, de 2008, passaram a ser os seguintes: R$ 144,20 mensais por dependente R$ 1.434,59 mensais, a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
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PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS COMEÇA QUINTA-FEIRA
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União, dia 05.01.09, a Portaria nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008, que aprova as instruções para a declaração, bem como o Manual de Orientações da Rais. A Portaria esclarece tópicos sobre quem deve fazer a declaração, orienta as entidades declarantes para o correto preenchimento e quais os procedimentos para envio das informações.
O programa gerador da declaração da Rais (GDRAIS), contendo o manual explicativo e o layout da declaração, será disponibilizado na página do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) ou em www.rais.gov.br.
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Thiago Teixeira, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS E FEBASE. |