LEI DOS BOMBEIROS CIVIS INSTITUI JORNADA 12/36
Dentre as inovações trazidas destaca-se a imposição da jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso. Tal disposição é considerada um importante avanço, haja vista a CLT proibir que a jornada ultrapasse a 10 horas diárias.
Nota-se que a regulamentação da jornada é essencial para profissões que há muito mantém essa prática, sendo considerada extremamente benéfica tanto para o trabalhador quanto ao empregado.
Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês, pois enquanto o trabalhador, que cumpre 44 horas semanais, trabalha 220 horas por mês, no regime de 12 por 36, ele trabalha no máximo 192 horas, sendo que a previsão da citada lei para a profissão de bombeiro civil é de 36 horas semanais.
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ACORDO RESOLVERÁ IMPASSE NA MP DA FILANTROPIA
Depois do embaraço deixado pelo ex presidente do Senado, Garibaldi Alves, parece que Governo e o Congresso chegaram a um consenso quanto ao futuro da MP da filantropia.
Certamente, esse embrulho criado trará muitos problemas jurídicos ás entidades de saúde, portanto, a CNS está trabalhando junto ao Congresso para que a solução adotada seja a mais benéfica e segura, como também para que sejam sanadas as reivindicações da categoria quanto as exigência e regras da MP.
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Possibilidade de recuperação de impostos pagos a maior por empresas prestadoras de serviços de saúde de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas – imediata diminuição da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na modalidade de lucro presumido
As sociedades prestadoras de serviços hospitalares possuem uma base de cálculo minorada dentre os demais prestadores de serviço para fins de cálculo de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido na modalidade lucro presumido. Este benefício fiscal concede aos serviços hospitalares uma tributação 75% (setenta e cinco por cento) menor do que as dos demais serviços de saúde e tem por supedâneo o caráter empresarial do estabelecimento hospitalar, que em nada se assemelha com a prestação de serviços profissionais que ocorre nas clínicas.
Há alguns anos, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se assemelham aos hospitais pela complexidade de seus serviços prestados e seu cunho empresarial, vêm pleiteando o seu enquadramento, enquanto serviços equiparáveis, e a conseqüente redução tributária que isto implicará.
Ao encontro do que vem sendo defendido pelos estabelecimentos neste período, foi estendido, pela lei 11.727/08, aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, o benefício de tributação diferenciada que é oferecido aos hospitais.
Indubitavelmente, tal significativa alteração legislativa, se não possui efeitos retroativos explícitos, impactará nas causas já propostas e naquelas a serem ajuizadas questionando o qüinqüênio anterior ao seu início, posto que por possuir natureza interpretativa, pode ser tida como o verdadeiro reconhecimento legal da tese defendida pelos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, em caráter empresarial, há muito tempo.
Assim, segundo a análise de cada caso concreto, será possível equiparar estabelecimentos de saúde a serviços hospitalares, diminuindo de 32% para 8% a base de cálculo do IRPJ e de 32% para 12% a da CSLL na modalidade de lucro presumido, sendo possível a restituição ou a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, calculados pela base de cálculo de 32%.
Para tal análise, será necessário que sejam obtidas as cópias do contrato social, das Declarações de Imposto de Renda (DIPJ) da empresa nos últimos cinco anos, bem como dos documentos de arrecadação fiscal (DARF’s) comprobatórios do recolhimento do imposto de renda também neste período.
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RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE MEDICAMENTOS JÁ BENEFICIOU MAIS DE 100 EMPRESAS
Há um ano a CNS/FEHOSUL e a TW Assessoria Empresarial, de Uberlândia (MG), assinaram contrato de parceria que estabelece a disponibilização para a categoria dos hospitais e clínicas os serviços visando à possibilidade de recuperação de créditos fiscais. A iniciativa refere-se especialmente à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre medicamentos, estabelecida pela Lei 10.147, de 21/12/2000.
Até o momento, mais de 100 empresas de saúde entre clínicas e hospitais já buscaram essa recuperação que se fundamenta no fato de que a legislação acima citada determinou a incidência monofásica do PIS e da Cofins no momento da aquisição de determinadas drogas junto às indústrias e/ou distribuidoras, mas na prática os prestadores de serviços de saúde acabaram pagando novamente as referidas contribuições (PIS - 0,65% e Cofins - 3%) quando do seu faturamento e/ou emissão da nota fiscal, o que caracteriza o pagamento em duplicidade, violando flagrantemente princípio de direito tributário da legalidade.
O economista Denílson Felipe Borges, diretor da TW Assessoria Empresarial, empresa associada da CNS, revela que os valores já recuperados para alguns estabelecimentos clientes chegam a até 120% do faturamento e afirma que na área de oncologia, os valores podem ser ainda superiores, tornando-se um importante capital de giro para as empresas.
De acordo com o consultor jurídico da CNS/FEHOSUL, Alexandre Zanetti, a entidade buscou firmar parceria com a TW em função do êxito obtido pela empresa em trabalhos anteriores realizados para vários estabelecimentos privados do país e que agora se torna ainda mais importante com o recente julgamento do STF que decidiu pela legalidade da COFINS incidente sobre o faturamento, e o montante recuperado poderá compor o pagamento de eventual dívida.
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PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ESTABELECE CRONOGRAMA PARA USO DE MATERIAIS PÉRFUROCORTANTES COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
“O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Compete às empresas que produzem ou comercializam os materiais com dispositivo de segurança capacitar os trabalhadores sobre o uso correto de perfurocortantes com dispositivos de segurança.
O Conselho Jurídico da CNS fornecerá modelo dos indigitados ofícios às federações.
É importante que todas as federações façam os questionamentos, inclusive para eventual solicitação de prorrogação de prazo ao Ministério do Trabalho, se for o caso.
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GOVERNO FEDERAL BENEFICIA SEGURADORAS E IMPEDE A ASSISTÊNCIA HOSPITALAR PELO SEGURO DPVAT
Aproveitando-se da oportunidade de editar a Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, cujo conteúdo tem o propósito de criar mecanismos tributários para enfrentar os efeitos da atual crise financeira mundial, o governo federal curiosamente entremeou nas normas que, de modo geral, tratam da redução de alíquotas de diversos impostos, a proibição para que as vítimas de acidente de trânsito utilizem o Seguro DPVAT para o ressarcimento de despesas em hospitais que possuam convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Ou seja, a nova regra, expressa no artigo 20 da referida MP, impede que uma vítima de acidente de trânsito, socorrida em hospital conveniado ao SUS, utilize o seu seguro - compulsoriamente pago - para cobrir as despesas com atendimento médico e hospitalar.
Além de causar prejuízos diretamente ao cidadão, as conseqüências desse ato de insensatez do governo federal também serão sentidas pelos hospitais privados, que deixarão de ter essa importante fonte de receita necessária à manutenção de seus serviços de caráter assistencial. Além disso, deverão sofrer ainda mais com a limitação da distribuição de AIHs, posto que a migração de atendimentos DPVAT causará um considerável aumento das demandas de assistência pelo SUS. Não havendo AIHs, o hospital prestará os serviços sem qualquer garantia de pagamento.
Além disso, o erário, que já disponibiliza recursos insuficientes para a cobertura assistencial da população, terá maiores gastos com o acréscimo de atendimentos de vítimas de acidentes de trânsito que eram prestados à conta do Seguro DPVAT e que passarão a ser feitos pelo SUS.
E o inconformismo se torna ainda mais veemente quando observamos que a nova regra atende exclusivamente aos interesses das seguradoras que, não obstante continuem se beneficiando dos valores referentes a um seguro de pagamento compulsório, deixarão de ter uma importante despesa, ainda que isto cause enormes prejuízos à sociedade.
Tendo em vista se tratar de ofensa direta aos interesses do cidadão vítima de acidente de trânsito, o Conselho Jurídico da CNS estuda o encaminhamento de representação ao Ministério Público Federal, que detém competência para atuar administrativa e judicialmente nesses casos, questionando qual a relevância, o interesse público e a urgência que justifique a inclusão da matéria em MP, qual a relação dessa norma com o enfrentamento dos efeitos da crise mundial, que é a verdadeira pretensão da MP, qual a necessidade de se obrigar um cidadão a pagar um seguro para cobertura de assistência médica e hospitalar que, na prática, dificilmente poderá ser utilizado, qual o propósito de beneficiar as seguradoras, diminuindo significativamente suas despesas, em detrimento do cidadão, do erário e do funcionamento do SUS, entre outros.
No âmbito legislativo, a Conselho Jurídico orienta os representantes da CNS, Federações, Sindicatos e entidades filiadas que estabeleçam contato com os Deputados Federais e Senadores, expondo a impertinência da nova regra, a qual se espera seja suprimida do texto da MP que deverá ser votado até meados do mês de março de 2009.
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA É FAVORÁVEL A COBRANÇA OBRIGATÓRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República se manifestou contrária a ADPF 126, que questiona a cobrança obrigatória da contribuição sindical.
A PGR ressalta, em seu parecer, que não se trata de tema novo e que, reiteradas vezes, o STF afirmou que a contribuição sindical prevista no artigo 589 da CLT não fere o princípio da liberdade sindical.
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HOSPITASUL
A FEHOSPAR - Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná promove, nos dias 26 e 27 de março, a HOSPITASUL - Congresso e Feira de Produtos e Serviços do Mercosul.
O Conselho Jurídico, além de prestigiar o evento, o escolheu como sede de sua reunião mensal e designou o Dr. Bernardo Safady Kaiuca, advogado da FEHERJ, para brindar os presentes com seus conhecimentos na área tributária. Toda a Coordenação Científica da HOSPITASUL ficou a cargo do Conselheiro Bruno Milano Centa, da FEHOSPAR.
Informações sobre a programação, inscrição e transporte podem ser obtidas através do site http://www.ferrarieventos.com.br/#pag=ecomm_produto_lista&menu_id=87 , ou pelo telefone 41- 3233-7643.
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CLASS SAÚDE
No dia 05 de junho de 2009, ocorrerá
Os trabalhos iniciarão as nove da manhã, no auditório sete do Expo Center Norte. Maiores informações quanto as inscrições podem ser obtidas através do telefone (11)3331 1555, ramal 234, ou pelo site classaude@classaude.com.br.
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Thiago Teixeira, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS E FEBASE. |