PROJETO DE LEI FIXA EM R$ 7 MIL O SALÁRIO DO MÉDICO
Tramita na Câmara dos Deputados, o projeto de lei nº 3734/2008, de autoria do Deputado Ribamar Alves (PSB-MA). O referido PL altera a Lei nº 3999/61, para fixar o salário mínimo do médico em R$ 7 mil.
Sem entrar no mérito da justiça ou merecimento do aumento salarial do médico, o fato é que a fixação do piso salarial da categoria em R$ 7 mil representará um impacto estrondoso nos estabelecimentos de saúde e repercutirá em todas as demais atividades do setor.
Além disso, o piso salarial do médico recebe o INPC como indexador para seu reajuste anual, trazendo para o plano legal, a base de reajuste dos salários, quando o correto seria a livre negociação entre as partes interessadas, ou seja, sindicatos patronal e profissional. Esse indexador representa um grave retrocesso, pois pode desencadear a indexação dos demais salários a determinado índice, o que, no passado, já se mostrou nefasto para a economia do País.
Aliás, a desindexação da economia é um dos pilares do Plano Real, que tirou o Brasil do limbo inflacionário, que tanto mal faz para o desenvolvimento econômico e que afeta, principalmente, as camadas mais necessitadas da população.
As entidades representativas do setor de saúde devem ficar muito atentas ao PL 3734/2008, mobilizando-se no sentido de mostrar aos parlamentares o impacto que sua aprovação trará para a área de saúde, cujos recursos são escassos, tanto no setor público, como no setor privado.
Além disso, existe uma ação conjunta e articulada do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho no sentido de celetizar a relação jurídica do médico, em especial no pronto socorro, na UTI, nos ambulatórios, na anestesiologia, o que pode tornar a medicina inviável para a maior parte da população brasileira.
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16º FEIRA HOSPITALAR
Em quatro dias de evento, a feira recebeu 86 mil visitas profissionais, de mais de 60 países, o que representa 10% de aumento em relação à edição 2008. O volume de negócios fechados e encaminhados chegou a R$ 4,7 bilhões, com crescimento de 7%.
A Hospitalar 2009 – 16ª Feira Internacional de Produtos, Equipamentos, Serviços e Tecnologia para Hospitais, Laboratórios, Farmácias, Clínicas e Consultórios, reuniu 1.200 empresas expositoras, de 32 países. Esta foi a maior edição da feira, ocupando 82.000 m² nos pavilhões do Expo Center Norte, na capital paulista, para apresentação dos mais importantes lançamentos mundiais em produtos, equipamentos e serviços para hospitais, clínicas, consultórios e outros estabelecimentos de saúde.
Durante o evento, ocorreu a reunião mensal do Conselho Jurídico da CNS, a fim de discutir assuntos relevantes na área da saúde.
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DPVAT: PUBLICADA LEI QUE RESTRINGE USO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ainda que, em tese, persista a possibilidade dos hospitais privados prestarem atendimento pelo DPVAT, na prática torna-se remota tal hipótese.
Afinal, o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares (DAMS) pelo seguro DPVAT requer a apresentação de diversos documentos, tais como o Boletim de Ocorrência do acidente, laudos médicos, contas hospitalares etc, os quais são enviados a uma empresa reguladora, autorizada e credenciada pelo consórcio de seguradoras que administram o DPVAT, para a abertura de um processo individual.
O processo tramita em um prazo médio de 45 dias, período no qual é auditado pelas seguradoras. Sendo aprovado, estas realizam o crédito bancário dos respectivos valores.
Historicamente, os valores decorrentes das DAMS eram depositados em nome do hospital que havia prestado o atendimento, mediante Termo de Cessão de Direitos Creditórios. Ou seja, a vítima de acidente de trânsito recebia o atendimento privativo pelo seguro DPVAT, com estrutura e acomodação diferenciadas para, ao final, receber a alta hospitalar sem efetuarem qualquer pagamento pecuniário, pois o Termo de Cessão garantia o pagamento do valor correspondente aos serviços assistenciais comprovadamente prestados.
Porém, sabe-se que na prática, principalmente em hospitais que mantém relação com o SUS, persistem inúmeras dificuldades para se formalizar a cobrança de assistência médica das vítimas de acidente de trânsito, mesmo que estas manifestem seu interesse de fazer uso do seguro DPVAT. Afinal, a situação de fragilidade e muitas vezes de desespero, com que estas vítimas são recebidas no ambiente hospitalar, necessitando de atendimento em caráter de urgência ou emergência, é incompatível com a prévia negociação de contratos para prestação de serviços remunerados, de natureza particular.
Além disso, legalmente o seguro DPVAT beneficia todas as vítimas de acidente de trânsito, transportados ou não, independentemente de responsabilidade pelo evento danoso. Assim sendo, torna-se improvável que uma vítima, sem participação direta no acidente, ingresse em estabelecimento hospitalar disposta a pagar pelo atendimento, tendo como garantia apenas a remota expectativa de ressarcimento por empresas seguradoras desconhecidas que, historicamente, têm apresentado as mais variadas exigências para dificultar o acesso do usuário a tais indenizações.
Por outro lado, ainda que eventualmente alcançada essa negociação, sob o ponto de vista jurídico, são frágeis as garantias de recebimento dos valores pelos hospitais que, evidentemente, não podem impedir a alta hospitalar do paciente inadimplente ou mesmo lhe exigir caução como condição de atendimento (art. 39 do Código de Defesa do Consumidor).
Com a implantação da nova norma, certamente a demanda de pacientes DPVAT deverá migrar para o sistema público de saúde, exigindo, por conseguinte, a necessidade de revisão de estrutura da atual rede hospitalar e maiores investimentos públicos no setor.
Por isso é que a Confederação Nacional de Saúde, por meio de seu Conselho Jurídico, estuda a possibilidade dos prestadores de serviços de saúde fazerem uso de outros instrumentos jurídicos que possam servir de garantia para o recebimento dos valores decorrentes da assistência prestada pelo DPVAT, incluindo a hipótese de outorga de poderes pela vítima assistida ao hospital.
Examina-se, ainda, a possibilidade de se provocar o Poder Judiciário com o fim de garantir a ampla utilização do seguro DPVAT pelas vítimas de acidente de trânsito, questionando-se o propósito da nova norma e o impacto que esta causará na assistência à saúde dos usuários do SUS.
RECEITA FEDERAL PUBLICA ATO DECLARATÓRIO SOBRE RECURSO VOLUNTÁRIO
Segue abaixo a íntegra da publicação.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 31, DE 15 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre o depósito como condição para seguimento do recurso voluntário.
§ 1º A não-exigência de que trata o caput aplica-se também aos processos que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em observância ao disposto no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º A unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar os processos retornados da PGFN ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme tenha ou não sido proferido acórdão em primeira instância.
Art. 2º O titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo deve declarar de ofício a nulidade do ato da administração que negou seguimento do processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo sujeito passivo.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21, de 24 de janeiro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
LEI DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Foi convertida na Lei nº 11.941/09, a Medida Provisória 449, criando um novo programa de parcelamento de dívidas tributárias com prazo máximo de 180 meses.
Pela Lei, tanto pessoas físicas quanto jurídicas poderão pagar os débitos à vista ou parcelado com descontos nas multas, juros e acréscimos legais.
Outras alterações foram introduzidas pela referida Lei, destacando-se o Regime Tributário de Transição (Lei 11.638/07), a mudança no Processo Administrativo Fiscal Federal (PAF) e alterações na atuação do Advogado Geral da União.
São abrangidos pelas disposições da Lei 11.941 os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal (inclusive previdenciários) e para com a Procuradoria da Fazenda Nacional, assim como saldo remanescente consolidados no REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos normais (art.10 da Lei 10.522/02) junto à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, inclusive os saldos remanescentes de débitos previdenciários (art. 38 da Lei 8.212/91).
Também estão englobados pelas novas disposições os débitos de IPI decorrentes do aproveitamento indevido de créditos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não tributados.
O parcelamento alcança créditos constituídos ou não (declarados ou não), inscritos em dívida ativa e em fase de execução fiscal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa (Art. 1º, §1º ) e que tenham vencido até 30 de novembro de 2008.
Ao contrário de outros parcelamentos deste porte, nos quais a simples opção pelo programa implicava na inclusão de todos os débitos em aberto, desta vez, o contribuinte poderá escolher quais débitos parcelar.
A Lei traz, também, tabelas para cálculos de descontos e multas, de acordo com a modalidade de pagamento e origem do débito, não havendo, entretanto, variações de descontos em função do prazo do parcelamento escolhido pelo devedor, devendo ser aplicados sobre os valores originais da dívida.
As multas de mora e de ofício e juros moratórios poderão ser pagos com a utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa sobre o lucro líquido, sendo que o valor a ser utilizado para abatimento será assim mensurado: a) 25% sobre o prejuízo fiscal; e b) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL.
A empresa ou pessoa física que optar pelo parcelamento e se mantiver ativo poderá a qualquer tempo amortizar seu saldo devedor mediante a antecipação do pagamento de parcelas. Cada amortização deverá abranger no mínimo 12 parcelas. Este procedimento tem como maior vantagem a concessão de descontos correspondentes ao pagamento a vista.
Nos termos do artigo 67 da Lei, na hipótese de qualquer tipo de parcelamento de crédito tributário ser apresentado antes da denúncia penal, o referido procedimento penal ficará suspenso, sendo que a aceitação da denúncia somente se dará no caso de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
As regras gerais para o parcelamento deverão ser editadas até 26 de julho de 2009, mas adianta-se que a opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de 2009 (até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da publicação da Lei).
Importante ressaltar que o parcelamento ora instituído não exige apresentação de qualquer tipo de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal que será mantida durante o período do parcelamento.
Exceto no caso de débitos oriundos do REFIS, PAES, PAEX e parcelamento regular, o requerente poderá escolher os débitos a serem incluídos no novo parcelamento, bem como o número de parcelas. No entanto, as parcelas não poderão ser inferiores a:
a) R$ 50,00 – pessoa física;
b) R$ 100,00 – pessoa jurídica.
No caso de parcelamento de débitos de IPI, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos na aquisição de insumos tributados à alíquota zero e não tributados, a prestação mínima será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Muitos outros são os detalhes específicos trazidos pela Lei, mas, em linhas gerais, é aqui apresentado o espírito desta nova modalidade de parcelamento que, sem qualquer dúvida, trará benefícios a todas as empresas devedoras, seja pelos descontos concedidos, seja pelo prazo estendido e, é claro, pela não obrigatoriedade de oferecimento de garantia.
O programa surge em momento interessante do meio da saúde, em que clínicas e laboratórios encontram-se em processo de negociação relativa a contratualização com o Gestor do Sistema Único de Saúde e, em breve, com o Instituto de Previdência do Estado (IPERGS).
Com certeza, o parcelamento que se institui garantirá, em caso de adesão consciente do devedor, a obtenção das tão necessárias certidões negativas de débitos. Lembre-se que podem ser incluídos todos os débitos cujos vencimentos se deram até novembro de 2009.
A Assessoria Jurídica da CNS está à disposição para mais esclarecimentos pelo e-mail jurídico@cns.org.br.
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No último dia 18, a CNS ingressou com Mandado de Segurança Coletivo visando suspender tributação imposta pelo decreto 6.727/2009. O referido decreto inclui, dentre as verbas incidentes de contribuição previdenciária, o aviso prévio indenizado, o que vai de encontro aos preceitos legais existentes.
O aviso prévio indenizado é devido ao empregado demitido e liberado do seu cumprimento. Assim, ao invés de trabalhar para receber o salário do mês (prestação e contraprestação), ele sai da empresa de imediato e recebe uma indenização pela rescisão abrupta de seu contrato de trabalho.
É certo, portanto, que, no caso do aviso prévio indenizado, essa parcela não tem caráter remuneratório ou salarial em razão do contrato de trabalho, mas, sim, indenizatória, porque o empregado não cumprirá o aviso prévio e terá, de forma imediata, seu contrato de trabalho rescindido. Servindo essa parcela para recompor seu patrimônio durante um mês, até que consiga obter uma nova colocação, tendo claramente o fim de indenizar o empregado, entendimento este já sedimentado na jurisprudência pátria. O processo ainda aguarda decisão.
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Thiago Teixeira, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS E FEBASE. |