CNS REQUER INCLUSÃO NA COMISSÃO TRIPARTITE DA NR 32
A CNS encaminhou ofício ao Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, solicitando sua inclusão na lista das entidades de representação patronal que integram a Comissão Tripartite Permanente Nacional que tem por objetivo acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias à Norma Regulamentadora nº 32.
A referida norma tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
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EMPRESAS ENVIARÃO DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS A CLIENTES
A íntegra da lei pode ser obtida através do e-mail jurídico@cns.org.br
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A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida – artigo 5º, caput, da Constituição Federal – e do direito à saúde – artigo 6º –, sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.
Fonte: STJ
CLÍNICAS DE HEMODIÁLISE E CONSELHO DE QUÍMICA
Não temos dúvidas de que, em função da atividade básica destas empresas estar voltada à prestação de serviços de saúde, é certo que a responsabilidade técnica das mesmas deve estar a cargo do profissional médico, assim como ao Conselho Regional de Medicina deve estar vinculado seu registro de pessoa jurídica.
Recentemente, o ingresso de Ação Declaratória foi a única alternativa encontrada por clínica de hemodiálise do Município de Cachoeirinha, Rio Grande do Sul, eis que lhe estavam, inclusive, sendo impostas multas pelo Conselho pelo fato de não contar com químico responsável técnico.
Na defesa de sua tese, baseou-se a clínica, em síntese, no fato de que obviamente não desenvolve qualquer atividade industrial ligada àquelas sobre as quais é indicada a necessidade de anotação de responsabilidade técnica por profissional químico.
Eis o entendimento do Juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em despacho datado de 03 de agosto último:
Há prova documental inequívoca de todos os fatos relevantes ao deslin-de do feito, estando presente, outrossim, a verossimilhança das alegações, como de-monstra o aresto a seguir colacionado, verbis:
A Assessoria Jurídica da CNS está atenta às atuações dos Conselhos Profissionais, possuindo, inclusive, larga experiência em demandas judiciais acerca da matéria. Em caso de dúvidas, contate-nos pelo e-mail: jurídico@cns.org.br.
LEI DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 10 de agosto de 2009, a lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
A íntegra da lei pode ser obtida através do e-mail jurídico@cns.org.br
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APROVADO DIREITO DE SINDICATO MOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA
A Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, não menciona os sindicatos entre as entidades que podem mover essa modalidade de ação coletiva. No entanto, por interpretação dos tribunais, eles têm sido reconhecidos como parte legítima na defesa dos direitos transindividuais da categoria que representam.
Os direitos individuais homogêneos têm vários titulares determináveis, desvinculados entre si e com o réu; os coletivos têm vários titulares determináveis, vinculados entre si ou com o réu; e os difusos têm múltiplos titulares indetermináveis.
Fim das divergências
O relator do projeto na CCJ, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), afirmou que ele "contribuirá para encerrar a divergência existente a respeito do tema, impedindo a apresentação de recursos sobre a matéria e evitando a proliferação de demandas individuais, que sobrecarregam o Poder Judiciário".
O autor do projeto, deputado Efraim Filho, invocou argumento semelhante. "Normatizando a questão, vamos ajudar a descongestionar a Justiça do Trabalho, inviabilizando um número enorme de recursos", afirmou.
Fonte: Agência Câmara
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STF CONFIRMA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no último dia 05 de agosto, o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a “totalidade das receitas auferidas” pelas empresas.
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado – uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal – que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.
Fonte: STF
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DESVENDANDO O “REFIS DA CRISE”: NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO É A SAÍDA PARA A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS
A partir do próximo dia 17.08.2009, até o dia 30.11.2009, estará aberto o prazo de adesão ao novo regime de parcelamentos de débitos fiscais com a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, instituído pela lei 11.941/2009 e recentemente regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6 de 21.07.2009.
O “Super Refis” ou “Refis da Crise”, como vem sendo chamado pela imprensa e nos meios especializados, é o quarto grande programa de parcelamento de débitos fiscais federais lançado nos últimos nove anos, seqüência trienal esta que se iniciou com o Refis em 2000, teve o PAES em 2003 e o PAEX em 2006.
Não é demais dizer que o atual programa é, sem dúvida, o mais favorável ao contribuinte, pois prevê desde a possibilidade de remissão integral da dívida (que se aplica às inscrições de determinada empresa até R$ 10.000,00, vencidas há mais de cinco anos em 31.12.2007) a uma sistemática inteligente de parcelamentos, com descontos significativos nos encargos legais, juros e multas de mora inversamente proporcionais à duração do parcelamento. Quanto menor, maior o desconto.
O programa é, na realidade, uma derradeira tentativa de se tornar efetivamente recebível a dívida ativa da União, estimada em R$ 650 bilhões, dando a ela valores factíveis que estimulem o pagamento e regularização dos devedores.
Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (tributários ou não), inclusive saldo remanescente de parcelamentos. Nos quadros abaixo, temos uma fácil visualização das reduções que serão aplicadas, tanto para pagamento à vista, quanto para o parcelamento e os novos parcelamentos.
Redução para Pagamento à Vista
Referência: |
Montante |
Multa de mora e de ofício |
100% |
Multa isolada |
40% |
Juros |
45% |
Encargo Legal |
100% |
Redução para Parcelamento
Referência |
30 meses 60 meses |
120 meses |
180 meses |
Multa de mora e de ofício |
90% 80% |
70% |
60% |
Multa isolada |
35% 30% |
25% |
20% |
Juros |
40% 35% |
30% |
25% |
Encargos Legais |
100% 100% |
100% |
100% |
(Débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores, inclusive os excluídos.)
Referência |
REFIS |
PAES |
PAEX |
Ordinário |
Multa de mora e de ofício |
40% |
70% |
80% |
100% |
Multa isolada |
40% |
40% |
40% |
40% |
Juros |
25% |
30% |
35% |
40% |
Encargos Legais |
100% |
100% |
100% |
100% |
A adesão será feita por requerimento exclusivamente via Internet e implicará na desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados e considerará, obrigatoriamente, todos os débitos neles consolidados na respectiva modalidade de parcelamento indicada. Além disso, implicará em expresso consentimento para recebimento de notificações fiscais por meio eletrônico, o que agilizará os processos de cobrança do Fisco, devendo ser observado cautelosamente pelo contribuinte optante.
Para os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se caracterizam como sociedades civis, pode ser uma boa saída para a quitação das dívidas relativas a COFINS que foi reconhecida devida pelo Supremo Tribunal Federal após uma década de decisões favoráveis aos contribuintes.
Uma outra indicação valiosa para opção pelo parcelamento é para aqueles empresários que deixaram de recolher ao INSS a contribuição social retida dos seus empregados e outras formas de apropriação indébita (art. 168-A e 337-A do Código Penal) e hoje estão às voltas com denúncias e processos criminais. O art. 68 da lei do parcelamento autoriza a suspensão da punibilidade e conseqüentemente do processo penal mediante a adesão ao parcelamento.
Pois bem, não há dúvidas de que se trata de uma oportunidade imperdível para as empresas que se encontram devedoras com a União Federal, que deverão proceder o requerimento de opção o quanto antes, obtendo grande desconto no valor da dívida e permitindo a regularização de sua situação fiscal, com a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, o que a propiciará uma situação cadastral limpa, aumentando o nível de crédito e permitirá, inclusive, a obtenção de certidões de quitação fiscal, podendo até participar de licitações e fornecer para administração pública direta e indireta.
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Thiago Teixeira, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS E FEBASE. |