Senado atende CNS e aprova proposta para certificação de entidades filantrópicas com possibilidade do atendimento ambulatorial
A CNS conseguiu, após muitas negociações, que os senadores aprovassem o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado (PLS 20/05), que transfere aos Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate a Fome a responsabilidade de conceder e renovar os certificados de entidade beneficente para fins de isenção de contribuições sociais. Em votação simbólica e em turno único a matéria foi aprovada pelo Plenário de Senado Federal, na última quinta-feira (29 de outubro). Hoje, cabe ao Conselho Nacional de Assistência Social a concessão desses certificados. A proposta vai, agora, à sanção presidencial.
Conforme o substitutivo aprovado, a entidade que fizer opção pela prestação de serviços na área de saúde terá que prestar pelo menos 60% dos atendimentos gratuitos para o Sistema Único de Saúde (SUS), aguardando, agora, a regulamentação por parte do Ministério da Saúde, ficando desta forma o texto que será levado a sansão do Presidente Lula:
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
III – comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados
Certificação
Pelo substitutivo aprovado, o processo de certificação deverá contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo. Para isso, os ministérios responsáveis pela certificação deverão manter em seus sites lista atualizada com dados relativos às entidades, inclusive recursos financeiros a elas destinados.
A íntegra poderá ser solicitada pelos interessados pelo e-mail jurídico@cns.org.br.
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O CONTRATO DE APRENDIZAGEM E AS EQUIPES DE ENFERMAGEM
A CLT, em seu artigo 428 e segts. regula o contrato de aprendizagem dispondo ser contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A finalidade outra não é senão possibilitar com que o aprendiz aperfeiçoe sua formação técnica teórica, mediante a adoção da prática para complementar sua formação profissional.
Ocorre que os auditores fiscais do trabalho vêm entendendo que, na apuração da quota de aprendiz, devem ser considerados os técnicos e auxiliares de enfermagem, o que, a nosso ver, encontra barreiras intransponíveis no regulamento da aludida profissão.
Com efeito, a Lei nº 7.498/86, que disciplina a profissão de enfermagem, estabelece:
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;...............................
Ora, o auxiliar e o técnico de enfermagem, só podem ser computados para efeito de quotas, se esses profissionais puderem atuar enquanto aprendizes.Não nos parece seja este o objetivo da lei que regulamenta a profissão, pois ela só permite a atuação profissional, após a devida formação e inscrição nos órgãos de classe.Outrossim, as atividades de auxiliares e técnicos de enfermagem são desenvolvidas diretamente na atenção ao paciente, daí o rigor da lei em permitir o exercício dessas atividades a pessoas devidamente habilitadas.
O paciente não pode ser cobaia do aprendizado. Não pode servir de experimento para dar qualificação aos aprendizes.
Seus direitos se sobrepõem a quaisquer outros.
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STJ GARANTE A CLÍNICA DE FISIOTERAPIA AS MESMAS ALÍQUOTAS CONCEDIDAS A ENTIDADE HOSPITALAR
Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos.
A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.
Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL. O magistrado afirmou que, em sua análise anterior em caso semelhante, ele teria considerado que a lei não permitiria uma interpretação restritiva da concessão do benefício fiscal e que na lei não se levaram em conta os custos de funcionamento da empresa, e sim o tipo de serviço prestado.
O ministro Castro Meira considerou ainda que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para o magistrado, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. “No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico”, comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia.
Fonte: STJ
ESTUDANTES E HOSPITAIS PEDEM MUDANÇA EM ESTÁGIOS DE SAÚDE
Em audiência pública ocorrida hoje na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, estudantes da área de Saúde, como Medicina e Enfermagem, e representantes de hospitais universitários pediram a flexibilização da Lei dos Estágios (11.788/08) especificamente para o setor.
A expectativa dos participantes é eliminar com urgência entraves como o que tem impedido alunos de Medicina de estagiar durante as férias, prática considerada extracurricular. "Na área de saúde, nenhum aluno cumpre somente o que está no currículo de seu curso. Nas férias, eles procuram qualquer tipo de serviço para complementar ou, de forma curiosa, conhecer uma determinada especialidade", exemplificou o vice-presidente da Associação Brasileira de Hospitais Universitários de Ensino (Abrahue) Francisco Eugênio de Souza.
Ele também reclamou do fato de a lei limitar a duração do estágio a, no máximo, dois anos em cada local. Esse caso, segundo o consultor jurídico do Ministério da Educação (MEC) Samuel Feliciano, poderia ser resolvido por meio de regulamentação específica. Estágios de observação, por exemplo, poderiam ser classificados como atividade complementar, em vez de estágio propriamente dito, sem prejudicar o aluno. Práticas assim, afirmou, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Carga horária
Outro ponto apontado pelo representante da Abrahue foi a rigidez da carga horária, considerada insuficiente. A lei permite que estudantes universitários tenham carga horária de 6 horas diárias (30 semanais), o que não condiz com a realidade dos estudantes da área. "O próprio estudante quer participar de um maior número de cirurgias ou de partos. Limita-se uma carga horária rígida, quando uma cirurgia ou um parto às vezes não ocorrem no horário de estágio", observou Francisco Eugênio. Em sua opinião, deveria haver uma jornada média mensal, que pudesse ser flexibilizada conforme a necessidade e o interesse do estudante.
Para o estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Marcos Vinicius Mendonça, a carga poderia ser de 60 horas semanais. A carga prevista na lei, segundo ele, é insuficiente para a formação de um médico.
Seguro
Também foi questionada, durante a reunião, a obrigatoriedade de concedentes do estágio, em geral um hospital universitário, pagarem um seguro contra acidentes em benefício do estagiário. O representante do segmento filantrópico da Abrahue, Júlio Dornelles Matos, sugeriu que esse seguro seja opcional, uma vez que muitos hospitais não têm condições de pagá-lo.
Já Francisco Eugênio de Souza afirmou que esse seguro poderia ser pago também pela instituição de ensino, se assim for acordado.
O consultor do MEC Samuel Feliciano, no entanto, lembrou que o pagamento desse seguro pelo concedente está expressamente definido na Lei dos Estágios. Para que ocorra de uma forma diferente, a lei deveria ser modificada. Ele pediu a participação das associações e dos estudantes nas negociações para que se chegue ao consenso.
Fonte: Agencia Câmara
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO É DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DA PORTARIA MPS/MF Nº 254/09
Foi publicado no Diário Oficial do dia 25/09/2009, a Portaria MPS/MF nº 254, que dispõe sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, bem como a informação de que se encontra disponível no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, o índice que será aplicado sobre a alíquota de SAT de cada empresa, a partir do ano de 2010.
A íntegra da publicação pode ser obtida através do e-mail jurídico@cns.org.br
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Em 13 de março de 2008, a Confederação Nacional de Saúde ingressou com uma ação na Justiça Federal, visando anular resoluções do Conselho Nacional de Radiologia (Conter), que determinam, de forma ilegal, que os estabelecimentos de saúde contratem profissionais denominados “Supervisores das Aplicações de Técnicas em Radiologia”.
Ocorre que o Conselho Federal de Radiologia há algum tempo vem formulando exigências no sentido de que os estabelecimentos hospitalares devam manter profissional no exercício do cargo supra indicado, inclusive com registro da função em seus quadros, quando não existe obrigatoriedade legal quanto a isso.
Verifica-se que a competência de qualquer conselho profissional, assim como dos Conselhos Regionais vinculados, restringe-se à fiscalização do exercício da profissão do técnico em radiologia, não possuindo qualquer competência com relação à empresa de saúde, estando, portanto, impedido de interferir no seu funcionamento e gerenciamento.
Assim, por via de suas resoluções, os conselhos profissionais, somente podem impor condições e obrigações ao exercente da profissão à qual se referem. Não é crível, ademais, que as empresas de saúde se submetam aos desmandos de todos e quaisquer Conselhos Profissionais representantes das mais variadas categorias de colaboradores que empregam.
Em 26 de março de 2008, o juiz da 9ª Vara Federal de Brasília, Antônio Corrêa, deferiu liminar suspendendo todos os efeitos da Resolução nº 26 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), de outubro de 2001. Uma vez suspensos os efeitos da resolução através da liminar, aguarda-se, agora, a tramitação do processo para assegurar a declaração de nulidade e suspender em definitivo a aplicação das citadas resoluções.
Assim, todas e quaisquer Notificações e/ou Autos de Infração, portanto, expedidos pelo CONTER, mesmo que baseados em decisão judicial anterior, não têm qualquer valor e devem ser objetos de defesas por parte das empresas de saúde.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO, CNTS E CNS VÃO DEFINIR NORMAS DE PROTEÇÃO ÀS TRABALHADORAS GESTANTES E LACTANTES
A CNS, a CNTS e o Ministério do Trabalho e Emprego irão definir normas de proteção às trabalhadoras gestantes e lactantes em estabelecimentos de saúde contra a contaminação pela Gripe A (H1N1). O acordo nesse sentido foi firmado em reunião de representantes das entidades sindicais com o secretário adjunto de Relações do Trabalho do MTE, André Luis Grandizoli. As confederações trabalharão juntas para a elaboração de uma proposta de recomendação a ser apresentada ao ministro do Trabalho, Carlos Lupi.
Objetiva-se, com isso, a prevenção de uma nova pandemia, trançando-se, desde já, metas para o próximo inverno, já que a fase crítica alarma-se nesta estação.
Comissão de Negociação entre Confederações
Tendo em vista a aproximação ocorrida por encaminhamentos conjuntos no Congresso Nacional, a CNS e a CNTS, deliberaram pela criação de um grupo de negociação a fim de discutir os assuntos relevantes para o setor.
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STJ BUSCA PARÂMETROS PARA UNIFORMIZAR VALORES DE DANOS MORAIS
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.
Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.
Morte dentro de escola = 500 salários
Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.
O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).
Paraplegia = 600 salários
A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.
Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.
A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.
Morte de filho no parto = 250 salários
Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).
Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.
“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)
Fofoca social = 30 mil reais
O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).
Protesto indevido = 20 mil reais
Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).
Alarme antifurto = 7 mil reais
O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).
Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).
Evento 2º grau STJ |
Processo |
Recusa em cobrir tratamento médico-hopsitalar (sem dano à saúde) R$ 5 mil R$ 20 mil |
Resp 986947 |
Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde) R$ 100 mil 10 SM |
Resp 801181 |
Cancelamento injustificado de vôo 100 SM R$ 8 mil |
Resp 740968 |
Compra de veículo com defeito de fabricação; problema resolvido dentro da garantia R$ 15 mil não há dano |
Resp 750735 |
Inscrição indevida em cadastro de inadimplente 500 SM R$ 10 mil |
Resp 1105974 |
Revista ítnima abusiva não há dano 50 SM |
Resp 856360 |
Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas R$ 200 mil mantida |
Resp 742137 |
Morte após cirurgia de amígdalas R$ 400 mil R$ 200 mil |
Resp 1074251 |
Paciente em estado vegetativo por erro médico R$ 360 mil mantida |
Resp 853854 |
Estupro em prédio público R$ 52 mil mantida |
Resp 1060856 |
Publicação de notícia inverídica R$ 90 mil R$ 22.500 |
Resp 401358 |
Preso erroneamente não há dano R$ 100 mil |
Resp 872630 |
Fonte: STJ
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Thiago Teixeira, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS E FEBASE. |