TERMINA NO RIO O 36º CONGRESSO MUNDIAL DE HOSPITAIS
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Com um saldo de mais de 150 palestrantes de 69 países e 2.000 participantes, terminou nesta quinta-feira (12/11), no Windsor Barra Hotel & Congressos, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, o 36º Congresso Mundial de Hospitais - IHF RIO 2009. |
Organizado pela International Hospital Federation (IHF) em parceria com a Confederação Nacional de Saúde (CNS), e a Hospitalar Feira + Fórum, o 36º Congresso Mundial de Hospitais - IHF RIO 2009 foi aberto na última terça-feira (10/11) com a presença do ministro da Saúde do Brasil, José Gomes Temporão, deputados e autoridades ligadas ao setor. Um dia antes, o Pré-Congresso com eventos de instituições da área de saúde como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Associação Nacional dos Hospitais Privados (ANAHP) tratou dos temas Acreditação, relacionamento das operadoras com hospitais, seguranças de pacientes, entre outros.
O Congresso marcou também a posse do Dr. José Carlos como presidente da Federação Internacional de Hospitais (IHF). Pela primeira vez, um brasileiro assumirá a direção da entidade. Durante a cerimônia, ele foi homenageado pelo presidente da IHF, Ibrahim Al Abdulhadi, do Kwait, que transferiu o cargo após dois anos de mandato. Ao assumir o comando, Dr. José Carlos presidiu a Assembléia Geral da IHF, colocando em votação a proposta do nome de Thomas Dolan, presidente da Escola Americana de Executivos em Saúde, dos Estados Unidos, como presidente futuro da entidade. A moção foi aprovada pelo board, por unanimidade.
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CONSELHO JURÍDICO DA CNS SE REÚNE DURANTE O 36º CONGRESSO MUNDIAL DE HOSPITAIS
Durante a programação do 36º Congresso Mundial de Hospitais, o Conselho Jurídico da CNS se reuniu para o planejamento do ano de 2010 e para sua reunião ordinária.
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Discutiram-se os avanços obtidos ao longo do ano e traçaram-se metas para o ano que virá. Unânime é a vontade de ampliar a atuação do grupo, para que, cada vez mais, se consiga avançar nas discussões e deliberações para a categoria. |
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CNS INGRESSA COM ADIN CONTRA ALTERAÇÕES NA LEI DO DPVAT
A Confederação Nacional da Saúde ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as alterações na lei do DPVAT, advindas da MP 451, posteriormente convertida na lei n. 11.945/09.
O principal ponto de discussão encontra-se na proibição, trazida pela referida lei, da cessão de direitos. Em termos práticos, a vítima não estaria autorizada a buscar atendimento em um hospital particular e subrogá-lo o direito de receber, em seu nome, pelo atendimento prestado, e, sim, deve custear o atendimento e posteriormente, buscar o ressarcimento junto à seguradora DPVAT, ou buscar atendimento em um hospital credenciado ao SUS.
Tal medida afeta diretamente os estabelecimentos de saúde e a população, pois ante a impossibilidade de arcar com as despesas ou de exprimir sua opção de atendimento, a vítima será encaminhada a atendimento pelo Sistema Único de Saúde, o que implica em uma contínua oneração deste, agravando mais ainda a situação já caótica da saúde pública no país, e o beneficiamento das Seguradoras.
Assim, tendo em vista as alterações que implicam na redução de demanda para os estabelecimentos de saúde, a CNS, através de seu Conselho Jurídico, provoca o poder judiciário a fim de que se manifeste quanto à constitucionalidade desta lei, que ingressa no mundo jurídico restringindo o direito de hospitais e cidadãos.
Proposta a ação, aguarda-se para os próximos dias a apreciação judicial do pedido liminar. Tão logo ocorra, comunicaremos o teor da decisão. Mais esclarecimentos podem ser obtidos através do e-mail: jurídico@cns.org.br.
TST APROVA SÚMULA 424 SOBRE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no artigo 636 da CLT. A Súmula, de número 424, terá a seguinte redação:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
A matéria foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.
Fonte: TST
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ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS SE ESTENDE A SETE SUPLENTES
A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT. Com o julgamento que restabeleceu sentença condenando a empresa Reunidas S.A. – Transportes Coletivos a reintegrar uma trabalhadora, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho marca entendimento no sentido de essa proteção ser aplicada até o limite também dos sete suplentes. Apesar da divergência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Segundo o ministro Vieira, é essa a interpretação que deve ser dada à análise conjunta dos preceitos constitucionais e legais. Para o relator dos embargos, que reformou decisão da Terceira Turma, a estabilidade provisória alcança “não apenas os sete dirigentes sindicais do artigo 522 da CLT, mas também os sete respectivos suplentes”. Por essa abordagem, o limite de dirigentes alcançados pela estabilidade pode chegar a catorze. O ministro relembra que a proteção legal dirigida aos suplentes, incluída na Constituição, foi reconhecida posteriormente ao artigo 522 da CLT e não objetivou reduzir o número de dirigentes sindicais titulares lá discriminados.
A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical, bem como a seus respectivos suplentes. No entanto, como esclarece o ministro Vieira de Mello, “o texto constitucional não define, e nem seria sua atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais”.
A definição desses limites cabe à legislação ordinária, pois, conforme explica o relator, “não se admite que essa garantia possa ser outorgada, indiscriminadamente, a número ilimitado de empregados”. Nesse sentido, conclui que deve ser observado, para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais, o disposto no artigo 522 da CLT – ou seja, uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros.
O posicionamento divergente defende, para a aplicação da estabilidade sindical, o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse entendimento, defendido pelo ministro Horácio Senna Pires, se “a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva”. (E-RR - 205/2005-026-09-00.1)
Fonte: TST
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A Câmara Técnica formada em conjunto por representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) reuniu-se, pela primeira vez, no último dia 28 de outubro. Durante a reunião foram discutidas questões sobre a jornada de trabalho, o adicional de insalubridade, garantias sindicais, política de reajuste salarial e a NR 32. |
As Confederações não chegaram a um consenso sobre os pontos positivos e negativos da redução da jornada de trabalho, que está sendo discutida pela Câmara dos Deputados, por meio do PL 2295/00. Por este motivo e pela expectativa de votação da matéria legislativa, a Câmara Técnica decidiu adiar o debate sobre o assunto.
Quanto ao adicional de insalubridade, as partes estão negociando a possibilidade de estabelecer um valor fixo, que seja definido em Convenção Sindical. No entanto, para que a decisão não prejudique a nenhum dos grupos, as Confederações devem estudar os dados necessários para definir um piso viável tanto para trabalhadores quanto para empregadores.
A Câmara Técnica é formada por quatro integrantes de cada Confederação e deve voltar a se reunir em meados de fevereiro de 2010.
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SENADO ATENDE CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E APROVA PROPOSTA PARA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS
O Plenário do Senado aprovou, no último dia 29 de outubro, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado PLS 20/05, que transfere aos Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate a Fome a responsabilidade de conceder e renovar os certificados de entidade beneficente para fins de isenção de contribuições sociais, realizada, hoje, pelo Conselho Nacional de Assistência Social. A decisão foi fruto de negociação proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS). A matéria segue, agora, à sanção presidencial.
Por meio de negociação, a CNS conseguiu que os senadores mantivessem no texto a possibilidade de as instituições de saúde contabilizarem os atendimentos ambulatoriais como parte da porcentagem exigida para a certificação das entidades filantrópicas, comprovando o total de atendimentos ao SUS.
Desta forma, pelo substitutivo aprovado, a entidade que fizer opção pela prestação de serviços na área de saúde terá que comprovar pelo menos 60% dos atendimentos gratuitos para o Sistema Único de Saúde (SUS). A matéria aguarda, agora, a sanção do Presidente Luís Inácio Lula da Silva e a regulamentação por parte do Ministério da Saúde.
Certificação
O projeto estabelece que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação. É proibido, no entanto, dirigir suas atividades exclusivamente aos seus associados ou à categoria profissional.
Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo com a sanção presidencial, ainda será necessária a negociação com o Ministério da Saúde para a regulamentação da matéria.
Confira como ficou o texto que irá para a sanção presidencial:
Art. 4º Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
I – comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);
III – comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados
A íntegra poderá ser solicitada pelos interessados no e-mail: jurídico@cns.org.br
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NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA AS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Foi publicado no DOU em 17 de novembro de 2009 a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Esta Instrução Normativa, além de revogar, entre outras a IN SRP nº 3/2005, tem por objetivo atualizar o conteúdo das normas gerais de tributação previdenciária, de acordo com os demais tributos administrados pela RFB, e disciplinar a arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
Esta consolidação representa um marco no processo de integração da legislação previdenciária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A integra da publicação pode ser obtida através do e-mail jurídico@cns.org.br
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CNS ENVIA COLABORAÇÃO À CONSULTA PÚBLICA Nº 73 DA ANVISA
A CNS apresentou contribuição à Consulta Pública nº. 73, de 10 de novembro de 2009, disponibilizada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, sobre a proposta de resolução que trata dos requisitos mínimos para o processamento de roupas de serviços de saúde.
Com esta contribuição, a CNS pretende que seja feita uma alteração no texto da resolução, atendendo às expectativas da categoria.
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Rodrigo Linhares, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS e Dr. Eduardo Dornelas, assessor jurídico da FEBASE.
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