Conselho Jurídico
Informativo Extraordinário
02 de Março de 2010| INF. 001

 

CASO CMED

O departamento jurídico da CNS ingressou, no final do ano de 2009, com demanda judicial visando à suspensão dos efeitos da Resolução nº 03 do CMED, que veda a edição de listas contendo o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas.
Além disso, no site da Anvisa foram divulgados comentários afirmando que a norma foi editada para “impedir que hospitais e clínicas comercializassem” medicamentos, o que gerou algum descontentamento ao setor.

O juiz da 22ª Vara Federal, Dr. Ênio Laércio Chappuis, ratificando a liminar concedida em primeiro momento sem a oitiva da União, manteve seu entendimento para que permanecesse suspenso os efeitos da Resolução em questão. A decisão, publicada dia 04 de fevereiro, deferiu a antecipação da tutela quanto aos dispositivos que proíbem a adoção do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na contabilização dos custos havidos com medicamentos pelos Hospitais e Clínicas e determinam a sua substituição pelo Preço do Fabricante.

 

Após a manifestação da União, o Juiz Federal entendeu não ser razoável a proibição contida na resolução, no que se refere a não adoção do PMC e a determinação de utilização do Preço fabricante.

 

Em sua decisão, o Juiz salientou que mesmo que aceitasse a tese defendida pela União, de que os Hospitais e Clinicas, ao utilizar o PMC, estariam comercializando medicamentos, não se poderia exigir que as entidades utilizassem valores idênticos ao dos fabricantes. “Em assim o fazendo, a CMED desconsidera, sem sombra de dúvidas, os custos empregados pelos Hospitais e Clínicas na aquisição dos fármacos, tais como aqueles voltados à estocagem de medicamentos, à reposição decorrente de vencimento de prazos de validade, dentre outros, conforme bem ressaltou a Autora em sua petição inicial”, afirmou o magistrado. 

A CNS volta a esclarecer que o denominado PMC sempre fez parte do BRASÍNDICE e do SIMPRO, que são guias farmacêuticos indicadores de pesquisa de preços de medicamentos, soluções parentais e materiais hospitalares. Esta referência é largamente aplicada como fator de remuneração para contratação de serviços médicos hospitalares, atuando expressamente sobre a maioria dos contratos entre operadoras e prestadores.

 

Ressalta-se que, com a decisão, fica afastada qualquer dúvida quanto a proibições ou modificações em relação à atual prática do setor saúde referente ao percentual negociado entre prestadores e operadoras, não sendo, por isso, aceitável que haja, neste momento, mudanças nesta relação com base na norma. Assim, não há motivação para que seja modificada a prática do mercado, ou nos contratos vigentes.

 

Em que pese ser um resultado provisório (liminar), fica ratificada a tese apresentada pela CNS de que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos. Desta forma, o que consta nos contratos com operadoras e no pagamento dos atendimentos em geral refere-se ao custo para prestação do atendimento médico-hospitalar.

 

Vale registrar que após a publicação da liminar, a Câmara de Regulação de Medicamentos publicou o Comunicado nº 02, no DOU, informando a suspensão da resolução a fim de dar efeito à decisão mencionada; e a Revista Brasindice, através do suplemento n. 702, onde se restabelece a tabela contendo os valores do Preço Máximo ao Consumidor - PMC para os medicamentos exclusivos de uso hospitalar.

 

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FAP/SAT

 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador de alíquota SAT que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição. O FAP também é um índice que pode reduzir à metade - ou duplicar - a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, paga pelas empresas, com base em indicador de sinistralidade. O FAP oscilará de acordo com o histórico de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por empresa e incentivará aqueles que investem na prevenção de agravos da saúde do trabalhador.

 

A empresa que não se preocupar com seu ambiente de trabalho, nem investir em segurança do trabalhador, poderá ter sua alíquota de contribuição ao SAT aumentada em até 100%, em razão do seu histórico de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Em contrapartida, a empresa que investe em prevenção e protege a saúde do seu trabalhador (documentando efetivamente o procedimento nesse sentido) e consegue obter índices mais baixos, ou mesmo, elimina a ocorrência de acidentes ou doenças ocupacionais, poderá ter seu índice de contribuição para o SAT reduzido em até 50%.

 

Com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que introduziu significativas mudanças no “Seguro de Acidente de Trabalho” – SAT, elevou-se consideravelmente os custos das empresas de diversos setores, além de provocar graves distorções em sua aplicação. 

Tais mudanças têm sido alvo de muita polêmica, seja pelos impactos significativos na elevação da arrecadação - dado o expressivo aumento no custo deste tributo para a maioria das empresas -, seja em razão da controvérsia sobre aspectos técnicos, operacionais e legais das alterações empreendidas. Diante disso, a Confederação Nacional de Saúde está se mobilizando nos estudos visando o ingresso judicial, a fim de preservar o direito dos seus representados e evitar o pagamento de valores descabidos.

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CNS INGRESSARÁ CONTRA SÚMULA DO TST SOBRE O ADICIONAL NOTURNO

Na reunião do Conselho Jurídico desta terça-feira (23) ficou decidido que a CNS ingressará com medida judicial junto ao Supremo, questionando a redação da Súmula 60 do TST, que admite a prorrogação do Adicional noturno, nos casos de extensão da jornada à hora diurna. 

 

A questão que ora se apresenta é que o Poder Judiciário ao deferir o pagamento de adicional noturno para horário fora do previsto na lei (Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 73, §2º - das 22horas às 05horas), com fundamento no entendimento já sumulado, está atuando como legislador positivo, o que é terminantemente vedado pela Constituição Federal.  

 

Para que se possa entender que o horário noturno vai além das 5 horas, impõe-se que venha uma lei para alterar o dispositivo do parágrafo segundo, do artigo setenta e três da Consolidação das Leis do Trabalho. 

 

Tanto é verdadeiro o argumento que, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal manteve o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mesmo tendo o próprio entendido pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo. Porém, enquanto não sobrevier lei que diga qual irá ser a base de cálculo deverá ser mantida a prática até agora vigente, porque não cabe ao Judiciário legislar de forma positiva, ou seja, se substituir nas funções do Poder Legislativo. 

 

Caracterizada, portanto, esta violação outra não deverá ser a decisão de que a Súmula é inconstitucional, devendo ser excluída toda e qualquer condenação ao pagamento de adicional noturno para as horas posteriores a 5 horas.  

 

Tão logo houver manifestação do judiciário, a CNS divulgará, estando seu departamento jurídico aberto para mais esclarecimentos pelo e-mail:  juridico@cns.org.br

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LIMINAR DO TST SUSPENDE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO CONSELHEIRO FISCAL DE SINDICATO

Com base na Orientação Jurisprudencial nº 365, que pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, e artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, não se aplica a membros de conselho fiscal de sindicato, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar tornando sem efeito decisão que havia mandado reintegrar um ex-empregado da Norsa Refrigerantes Ltda, de Teresina (PI). A liminar gera efeito suspensivo a um recurso de revista sobre a questão, até seu julgamento pelo TST. 

 

A empresa recorreu visando reverter decisão liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), determinando a reintegração do ex-empregado em função de sua condição de conselheiro fiscal de sindicato. Após ressaltar que o tema já se encontra pacificado no TST, o ministro Moura França observou que, se concretizada, a determinação de reintegração imediata poderia causar danos de difícil reparação à empresa, “pela evidente dificuldade de se ressarcir dos pagamentos efetuados”. 

 

O ministro ressalvou que, embora não tenha efeito vinculante, a OJ sinaliza a posição do Tribunal, de forma que, exceto quando houver fundamentos novos e relevantes, a prestação jurisdicional deve ser feita no sentido de prestigiá-la. Após que a edição da OJ baseou-se exatamente em conflitos entre regionais sobre o tema e que sua observância atende à tranqüilidade e à segurança jurídica para a prática dos atos em sociedade, Moura França alertou que decidir de forma contrária gera expectativa frustrante para uma das partes. “Sem falar na desnecessária movimentação do Judiciário, já assoberbado de milhares de processos, que clamam por solução mais rápida”, concluiu. (CauInom 342-40.20*+10.5.00.0000)  

 

Referência: Orientação Jurisprudencial 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

 

Fonte: TST

 

 

Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Rodrigo Linhares, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS e Dr. Eduardo Dornelas, assessor jurídico da FEBASE.