CNS GANHA AÇÃO CONTRA A OBRIGATORIEDADE DE ENFERMEIROS
A Confederação Nacional de Saúde ingressou em 2005 com ação contra o COFEN, visando à declaração de nulidade da Resolução 189/96, que normatiza a obrigatoriedade de haver enfermeiro em todas as unidades de serviço onde são desenvolvidas ações de Enfermagem.
Na ocasião, foi contestada a legalidade de impor às instituições de saúde um quantitativo mínimo de profissionais de enfermagem, uma vez que essas seriam instituições não vinculadas ao Conselho em tela.
É de se lembrar que a idéia da referida resolução foi estabelecer boas condições de trabalho para o profissional a ela vinculado, mas ao dispor sobre o número mínimo de enfermeiros, extrapolou a competência a ela designada e passa a atuar diretamente sobre políticas públicas relacionadas à saúde, que são de atribuição do poder público e não dos conselhos profissionais de fiscalização, ao mesmo tempo em que defende interesses por vezes corporativistas, e que nada tem a ver com a fiscalização profissional, ao impor a contratação de uma cota mínima de profissionais, com base em diretrizes por ela mesma fixadas.
Ficando no momento, aberto prazo para que o COFEN, caso queira, contestar a decisão ora publicada.
Em caso de dúvidas, contate-nos pelo e-mail: jurídico@cns.org.br.
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PALESTRA REÚNE ADVOGADOS DA ÁREA DA SAÚDE
Na ocasião, o juiz de direito, Dr. Romano Luiz Enzweiler, ministrou palestra abordando o tema “Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde”. Dr. Enzweiler, que é titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/ SC, discorreu por mais de duas horas sobre o assunto, abordando as tendências jurisprudências sobre a responsabilização dos hospitais e estabelecimentos de saúde pelos danos causados na prestação de serviços, e as novas teorias e princípios jurídicos que vêm sendo sustentados em demandas judiciais de ressarcimento de danos. Segundo Dr. Romano, a realização de palestras tratando de temas dessa natureza deveriam ocorrer com maior freqüência, possibilitando que as peculiaridades que envolvem o setor saúde se tornem conhecidas a um maior número de operadores do direito e profissionais que trabalham em hospitais e outros estabelecimentos do gênero.
O assessor jurídico da FEHOESC, Dr. Rodrigo de Linhares, que participou da organização do evento, ressaltou o sucesso do encontro e reiterou a importância de se promover palestras com a participação de membros do Poder Judiciário, estabelecendo, assim, um importante canal de comunicação e de troca de informações e de experiências entre o judiciário e o setor saúde.
Na ocasião, após o encontro, houve reunião do Conselho Jurídico da CNS na nova sede da FEHOESC, e o assessor jurídico da CNS, Dr. Alexandre Zanetti, destacou a presença de advogados do Conselho Jurídico da CNS e demonstrou satisfação pela excelência da palestra, manifestando o interesse de viabilizar a presença do Dr. Romano em evento que a Confederação deverá realizar futuramente.
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O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE O PODER PÚBLICO DEVE CUSTEAR MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE ALTO CUSTO A PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou nove recursos interpostos pelo poder público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos solicitados pela via judicial.
Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas em UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicilio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.
O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.
Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.
O ministro diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.
Fonte: STF
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE COLOCA AO STJ O DESAFIO DE PONDERAR DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Não é de hoje que a Justiça se tornou refúgio dos que necessitam de medicamentos ou de algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A premissa inaugurada na Constituição de 1988 de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado arrombou as portas dos tribunais para a chamada judicialização da saúde.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão sobre o tema reflete o impasse que cerca a questão: privilegiar o individual ou o coletivo? De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde. Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS.
Os órgãos da Seção de Direito Público (Primeira Seção – Primeira e Segunda Turmas) são encarregados de analisar as ações e os recursos que chegam ao Tribunal a respeito do tema. Para o presidente da Primeira Seção, ministro Teori Albino Zavascki, não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde.
O ministro Teori Zavascki esclarece que o direito à saúde não deve ser entendido “como direito a estar sempre saudável”, mas, sim, como o direito “a um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis”.
No entanto, o ministro pondera que isso não significa que a garantia constitucional não tenha eficácia. “Há certos deveres estatais básicos que devem ser cumpridos”, explica. “Assim, a atuação judicial ganha espaço quando inexistem políticas públicas ou quando elas são insuficientes para atender minimamente”, conclui o ministro.
O senador Tião Viana (PT/AC) milita contra a judicialização da saúde. Segundo dados divulgados pelo senador, haveria no Brasil um movimento financeiro da ordem de R$ 680 milhões em compras de medicamentos decididas por ordens judiciais. Ele chama de “temerosa” a tendência de se substituir um pensamento técnico e político de gestão da saúde pela decisão de um juiz.
Nova droga
Em julgamento de um recurso na Primeira Turma (RMS 28.962), o ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência.
Naquele caso, um paciente de Minas Gerais havia ingressado na Justiça para garantir o recebimento de uma droga nova para o tratamento de psoríase, prescrita por um médico conveniado ao SUS. O pedido foi negado porque se entendeu não haver direito líquido e certo do paciente, já que o SUS oferecia outros medicamentos para o tratamento, e, ainda, não haveria comprovação de melhores resultados com o novo remédio.
O ministro Benedito Gonçalves observou que, ao ingressar na esfera de alçada da Administração Pública, o Judiciário cria problemas de toda a ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros.
Para ele a idéia de que o poder público tem condição de satisfazer todas as necessidades da coletividade ilimitadamente, seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é utópica. “O aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos”, avaliou.
O ministro entende que as demandas ao Estado devem ser logicamente razoáveis. “Acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos”, resumiu.
Medicamentos
Mas, a depender do caso, o entendimento pode pender para garantir tratamento ao indivíduo. O STJ tem reconhecido aos portadores de doenças graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Foi o que ocorreu na análise de um recurso especial na Primeira Turma (Resp 1.028.835).
O relator, ministro Luiz Fux, entende que, sendo comprovado que o indivíduo sofre de determinada doença, necessitando de determinado medicamento para tratá-la, o remédio deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. No entanto, é preciso investigar a condição do doente.
Na análise de um recurso especial (Resp 944.105), o ministro Fux constatou que o paciente, que reivindicava o fornecimento de medicamentos para asma brônquica severa, não comprovou impossibilidade de arcar com o custo. No caso, apesar de alegar uma renda no valor de R$ 350, ele tinha conta de telefone de mais de R$ 100.
Em outro caso analisado pela Segunda Turma, os ministros definiram que o direito à saúde não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se encaixe no seu tratamento. A relatora foi a ministra Eliana Calmon (RMS 28.338). Ela observou que, na hipótese, o SUS oferecia uma segunda opção de medicamento substitutivo, mas que, mesmo assim, o paciente pleiteou o fornecimento de medicamento de que o SUS não dispunha, sem provar que aquele não era adequado para seu tratamento.
Bloqueio
Ao analisar um recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul (REsp 901.289), a Primeira Turma entendeu ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa do direito à saúde de um adolescente. A ação buscava o pagamento de despesas referentes a hospedagem e alimentação de menor e seu acompanhante, por ocasião de transplante medular ósseo e respectivo tratamento médico.
O relator, ministro Teori Zavascki, considerou legítimo o bloqueio de verbas da Fazenda Pública como meio para efetivação do custeio do tratamento. O ministro explicou que, em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda, prevalece o primeiro.
“Sendo urgente e impostergável a realização de transplante medular ósseo, sob pena de grave comprometimento da saúde da demandante, não teria sentido algum submetê-la ao regime jurídico comum, naturalmente lento, da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública”, disse.
Fonte: STJ
A NOVA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, iniciou-se intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre qual seria a base de cálculo do adicional de insalubridade: se o salário mínimo, como dispõe o artigo 192, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 01.05.1943) ou se a remuneração do empregado, em face da Constituição, em seu artigo 7º, inciso VI, vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o adicional de insalubridade não pode incidir sobre o salário mínimo, em razão da vedação prevista no artigo 7º, inciso VI.
No Tribunal Superior do Trabalho, diferentemente do Supremo Tribunal Federal, a quem compete dizer qual a correta interpretação da Constituição Federal, prevaleceu o entendimento de que o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76, da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as hipóteses previstas no Enunciado n. 17, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula 228. Portanto, a Súmula nº 228 do TST, com a sua nova redação, ressalvou a Súmula 17, que foi revigorada. De acordo com a Súmula nº 17 do TST, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o SALÁRIO PROFISSIONAL do empregado que o recebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa.
Importa destacar, que o entendimento do Conselho Jurídico da CNS é de que uma vez determinado
Por essa razão, o Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde, coordenado pelo Dr. Alexandre Zanetti, ingressou com Reclamação, solicitando de imediato ao STF que fosse concedido o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do ato administrativo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – 228 – até a decisão final da Reclamação, tendo sido deferida a referida liminar.
Reiteramos que a orientação do Conselho Jurídico da CNS é no sentido de que as instituições de saúde não façam qualquer alteração nos contratos individuais de trabalho até que uma nova lei altere o panorama determinado pela Súmula Vinculante número 04 do STF, eis que o posicionamento do TST, se não suspenso ou anulado, só se aplicará em julgamento havido em seu âmbito e deverá ser alterado, mesmo que individualmente, nos julgamentos de recursos extraordinários levados ao STF.
A conclusão do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Guilherme Caputo Bastos, relator de um recurso de embargos de um grupo de empregados, “é de que, quando se tem legislação especifica ou negociação coletiva da categoria que disponha em sentido contrario a base de calculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo.
Em sua fundamentação, o Ministro afirma que em fevereiro de 2009, a SDI-1 ratificou o entendimento pela permanência da utilização do salário mínimo como base de calculo do adicional de insalubridade.
Fonte: Jus Navigandi
Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Rodrigo Linhares, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS e Dr. Eduardo Dornelas, assessor jurídico da FEBASE.
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