Conselho Jurídico
Informativo Extraordinário
16 de Fevereiro de 2012| INF. 001

CONSELHO JURÍDICO DA CNS SE ENCONTRA PARA 1ª REUNIÃO DE 2012 

No dia 07 de fevereiro de 2012, o Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde iniciou os trabalhos de 2012, com sua primeira reunião ordinária do ano, na sala de reuniões da CNS. A reunião contou com a presença do Dr. José Carlos Abrahão, presidente da CNS, que deu as boas vindas a todos os assessores do Conselho.

 

 

Dentre os assuntos tratados, discutiram-se uma alternativa jurídica para a Súmula nº 349 do TST, Imposto Sindical – SIMPLES, bem como contribuição sindical para empresa sem empregado. A reunião também contou com a participação do Dr. João Lucena, Assessor Técnico e Coordenador do Departamento de Saúde Complementar da CNS, que fez um relato da situação atual da Saúde Suplementar no país e os andamentos das Comissões e trabalhos dentro da CNS e ANS.

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PERFURTOCORTANTE COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA JÁ ESTÁ EM VIGOR

Através da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 485, de 11.11.2005, foram estabelecidas diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, conforme Norma Regulamentadora nº 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. 

 

Dentre as providências a serem tomadas pelos Empregadores para proteção dos trabalhadores, consta o item32.2.4.16: 

32.2.4.16 Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. 

 

A Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR 32 – CTPN, mediante a Portaria MTE nº 939, de 18/11/2008, estabeleceu o cronograma para que os estabelecimentos de serviços de saúde passassem a utilizar somente perfurocortantes com dispositivos de segurança no prazo de dois anos. 

Em razão da constatação de que não havia, no mercado, materiais com dispositivo de segurança para realização de todos os procedimentos, bem como os fabricantes de materiais não podiam atender a demanda, além do custo elevado dos produtos, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1748/2011, que trata do Plano para Implantação de Materiais Perfurocortantes com Dispositivo de Segurança, a qual foi publicada no dia 01/09/2011.

 

Com isso, os estabelecimentos de serviços de saúde obtiveram um prazo a mais para cumprir a determinação da NR 32, em relação à substituição dos perfurocortantes atuais, pelos com dispositivo de segurança. Esse prazo encerrou-se em 31 de dezembro de 2011. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2012, deve estar implantado o Plano, com a substituição de perfurocortantes sem dispositivo, por aqueles que contenham dispositivo de segurança.

 

Será exigido pela Fiscalização do Ministério do Trabalho, o cronograma de implementação da substituição de perfurocortantes por aqueles que contenham dispositivo de segurança.  

 

A Portaria nº 1748/2011 definiu o que são materiais perfurocortantes, no item 1.3 do Anexo, como sendo os UTILIZADOS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE e que contenham PONTA OU GUME ou que possam PERFURAR ou CORTAR. Era importante tal definição tendo em vista as várias dúvidas que surgiram a respeito. 

 

Definiu-se, ainda, que o dispositivo de segurança integrado ao material perfurocortante, e sua ativação, ou seja, o modo de vedar a lamina ou agulha, deve partir do perfurocortante, ativa ou passivamente.

 

Com base no plano de prevenção, pela Comissão Gestora Multidisciplinar nos estabelecimentos de saúde, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego poderá determinar as hipóteses onde se faz necessária a imediata substituição, observando: a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue; b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material perfurocortante específico; c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais perfurocortantes.

 

A composição da Comissão Gestora Multidisciplinar está prevista na referida Portaria, em seu item 2 e a análise das situações de risco terá por base o PPRA, PCMSO e registros de investigações de acidentes com materiais perfurocortantes, dentre outros que possam colaborar nas investigações.

 

As medidas de controle e prevenção de acidentes previstas no item 5 da Portaria são: a) substituição do uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível; b) adoção de controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte); c) adoção do uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho. 

 

Obviamente que a capacitação dos trabalhadores é o item de maior importância, sendo  necessário destacar a responsabilidade das empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes em disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança, como consta no item 32.2.4.16.1 da NR 32, devendo o empregador ter documentos que comprovem essa capacitação quando solicitado pela fiscalização. 

 

Por fim, há que se lembrar que deverá ser elaborada planilha contendo a análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, que permanecerão monitorados, devendo o plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes ser reavaliado anualmente. 

 

Assim, o Conselho Jurídico da CNS recomenda a divulgação da implantação dos perfurocortantes com dispositivo de segurança, pois esse será um dos principais alvos da fiscalização neste ano.

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PUBLICADA PORTARIA QUE CRIA COMISSÃO PARA EXAMINAR CONVENÇÃO Nº 189 E RECOMENDAÇÃO Nº 201 DA OIT

Publicada no dia 18 de janeiro no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria GM/MTE nº 102/2012, que constitui a Comissão Tripartite para examinar prévia submissão ao Congresso Nacional da Convenção e Recomendação sobre o Trabalho Doméstico, adotadas pela 100ª Conferência Internacional do Trabalho OIT.

 

A Comissão é formada por representantes da Secretaria de Inspeção do Trabalho, Secretaria de Relações do Trabalho, Gabinete do Ministro do MTE, Secretaria-Geral da Presidência da República, Ministério da Previdência Social, Secretaria de Políticas para as Mulheres, representantes dos empregadores e dos trabalhadores, estando a Confederação Nacional de Saúde representada por seu assessor jurídico, Alexandre Zanetti (titular) e pela assistente do jurídico Joicy Damares Pereira (suplente).

 

Na primeira reunião, que aconteceu no dia 02 de fevereiro no Ministério do Trabalho, o Ministro do MTE deu as boas vindas a todos e solicitou a apresentação da Convenção nº 189 e Recomendação nº 201 para a auditora fiscal, Tânia Mara Coelho da Costa.

A finalidade da Comissão é cumprir as determinações da OIT, fazendo um levantamento das leis brasileiras e a aplicação da Convenção e Recomendação.

A próxima reunião ficou marcada para o dia 14 de fevereiro no Ministério do Trabalho.

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SDI-1 EXCLUI PAGAMENTO DE ADVOGADO A PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação – a  viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.

O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.

 

Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.

 

Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.

 

O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.

 

Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento (Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733).

 

Fonte: TST

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CPF OU CNPJ DAS PARTES SERÁ OBRIGATÓRIO NA INICIAL DE AÇÕES ORIGINÁRIAS

 

A partir de 1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ.

 

A medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, vai de encontro à Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.

 

A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.

 

Fonte: TST

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TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS EM DOBRO TAMBÉM DEVE SER PAGO DOBRADO

A concessão das férias com atraso implica pagamento em dobro dessa parcela, com o respectivo adicional de um terço, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Em processo em fase de execução, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Moinho Pacífico Indústria e Comércio Ltda. e manteve inalterada decisão da Segunda Turma do Tribunal que determinou o pagamento em dobro do terço constitucional.

Decisão transitada em julgado condenou a empresa a pagar ao ex-empregado as férias em dobro, acrescidas do adicional de um terço. Na fase de liquidação (cálculo dos valores), o perito estabeleceu o pagamento do terço de forma simples. O trabalhador conseguiu impugnar os cálculos, que foram retificados para que o adicional de um terço incidisse sobre o dobro das férias.

A Moinho Pacífico recorreu, por meio de agravo de petição, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu a retificação. O trabalhador, então, recorreu ao TST, e a Segunda Turma reformou a decisão por ofensa à coisa julgada. Para a Turma, se a sentença pretendesse que o adicional de um terço fosse calculado apenas sobre as férias, sem a dobra, tê-lo-ia determinado expressamente.

A empresa interpôs então embargos à SDI-1, alegando que a sentença condenatória não esclarecia se o pagamento das férias e do terço constitucional deveria incidir sobre o valor em dobro ou não. Assim, a Segunda Turma não poderia dar provimento ao recurso, de acordo com a Súmula 266 do TST e a Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

 

Ao examinar o recurso de embargos, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou o registro feito pela Turma de que a constatação da ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que trata da inviolabilidade da coisa julgada, "não decorreu da interpretação, mas da simples leitura da sentença". Para concluir pela ofensa à coisa julgada, segundo o relator, não era necessário fazer interpretações, pois a decisão regional, de fato, descumpriu o comando expresso da sentença em execução, segundo o qual o terço constitucional deveria ser calculado sobre as férias em dobro.  A decisão foi unânime (Processo: E-ED-RR-207941-28.1999.5.02.0048).

 

Fonte: TST 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Rodrigo Linhares, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS e Dr. Eduardo Dornelas, assessor jurídico da FEBASE.

 

 

 

 

 

 

INF.001

Informativos 2011

 

 

 

 

 

Este informativo é uma realização do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Rodrigo Linhares, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS e Dr. Eduardo Dornelas, assessor jurídico da FEBASE.