TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009
Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
SRTVS, Quadra 701, Conj. E, Edificio Palácio do Rádio I,
Bloco 3, Nº 130 – 5º Andar - Asa Sul
Brasília/DF CEP: 70340-906

Linha
Classe de Capital Social - R$
Alíquota (%)
Parcelas a adicionar - R$
1

0,01

A

15.077,99

Cont. Mínima

120,62

2

15.078,00

A

30.155,97

0,8%

---

3

30.155,98

A

301.559,70

0,2%

180,94

4

301.559,71

A

30.155.970,00

0,1%

482,50

5

30.155.970,01

A

160.831.840,00

0,02%

24.607,27

6

160.831.840,01

A

Em diante

Cont. Máxima

56.773,64

Notas:

 1 - A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Legislações Pertinentes além da CLT:

Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º

Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982

2 - As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a    R$ 15.077,99, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 120,62,  de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

3 - As empresas com o capital social superior a R$ 160.831.840,00 recolherão a Contribuição máxima de R$ 56.773,64, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

4 - As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita)  registrado no exercício imediatamente anterior observados os  limites  da  tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).

5 - O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente  patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.

6 - Data do recolhimento:  até 31 de janeiro de 2009.

7 - Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.

8 - Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2009, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

9 - O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS quitada.