TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTE A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2009
Confederação Nacional de Saúde –
Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS
SRTVS, Quadra 701, Conj. E, Edificio Palácio do Rádio I,
Bloco 3, Nº 130 – 5º Andar - Asa Sul
Brasília/DF CEP: 70340-906
|
Legislações
Pertinentes além da CLT:
Decreto-Lei
nº 1166/71 § 1º do Art. 4º
Lei
7.047 de 01 de dezembro de 1982
2
- As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual
ou inferior a R$ 15.077,99, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Sindical Mínima de
R$ 120,62,
de acordo com o disposto no §3º do art. 580 da CLT (alterado pela
Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
3
- As empresas com o capital social superior a R$ 160.831.840,00 recolherão
a Contribuição máxima de R$ 56.773,64, na forma do disposto no § 3º
do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).
4
- As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de
Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições
Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como
Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por
cento) sobre o movimento econômico (Receita)
registrado no exercício imediatamente anterior observados os
limites da
tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).
5
- O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade
por tratar-se de uma contribuição exclusivamente
patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.
6
- Data do recolhimento: até
31 de janeiro de 2009.
7
- Forma de Pagamento: Através
da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS),
preferencialmente aquelas emitidas dentro do padrão FEBRABAN, com código
de barras, nas Agências da Caixa Economica Federal.
8
- Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2009, a
Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
9 - O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS quitada.